TJMA - 0800113-47.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:50
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
17/12/2021 15:35
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2021 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2021 13:23
Juntada de termo
-
08/12/2021 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 15:36
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:09
Juntada de Alvará
-
07/08/2021 05:08
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:02
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 05:28
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 10:47
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 16:15
Outras Decisões
-
23/07/2021 05:47
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
19/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:10
Juntada de petição
-
12/07/2021 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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12/07/2021 12:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2021 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 20:27
Outras Decisões
-
08/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:21
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
06/07/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:03
Juntada de petição
-
29/06/2021 11:43
Decorrido prazo de LORENA CARLA ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:23
Juntada de petição
-
08/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 23:08
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 22:20
Juntada de protocolo
-
22/03/2021 11:08
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800113-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA CARLA ALBUQUERQUE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 15/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:40
Juntada de petição
-
10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800113-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA CARLA ALBUQUERQUE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 5 de março de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 13:09
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 17:24
Juntada de contestação
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09/02/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:34
Juntada de Carta ou Mandado
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09/02/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:48
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 18:09:33.
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29/01/2021 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:36
Juntada de petição
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19/01/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800113-47.2021.8.10.0060 AUTOR: LORENA CARLA ALBUQUERQUE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos em correição.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que teve o fornecimento de energia suspenso em sua residência em 08/01/2020, conforme comunicado de Id. 39708498.
Aduz que se encontra com a fatura 11/2020 quitada desde 07/01/2021 e que, no momento da suspensão, o talão 12/2020 estava há apenas cinco dias úteis vencido, não tendo recebido nenhuma notificação prévia acerca do corte.
Consoante os documentos acostados com a exordial, vislumbra-se como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, eis que, na data do corte, a suplicante não mais se encontrava com a fatura 11/2020 em atraso, tendo efetuado o pagamento no dia anterior (07/01/2021).
Outrossim, é certo que se encontra em aberto com a fatura 12/2020, estando esta vencida desde 01/01/2021, porém, tal débito é incapaz, no momento, de legitimar a permanência da suspensão em questão, a teor do art. 173 da Res. 414/2010 da ANEEL.
De igual forma, constata-se perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte requerente (conta contrato nº 3005517124), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia do descumprimento desta obrigação, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente ao pagamento pelo consumo regular de energia, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência da fatura de competência 11/2020, já quitada.
TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Timon/MA, 14 de janeiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
15/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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