TJMA - 0000940-49.2017.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE SANTIS KONZEN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:12
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:12
Juntada de petição
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19/09/2023 03:00
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:32
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 15:26
Juntada de petição
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07/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:52
Juntada de termo
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08/03/2023 11:51
Juntada de petição
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01/03/2023 10:16
Juntada de petição
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01/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 21:51
Decorrido prazo de ELIANGELA VARAO DA LUZ em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:35
Apensado ao processo 0000917-06.2017.8.10.0087
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22/07/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:55
Juntada de petição
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14/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000940-49.2017.8.10.0087 (9512017) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ e JOSE WILSON CARDOSO DINIZ ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR ( OAB 8250-PI ) REU: ANTONIO DA LUZ e ELIANGELA VARÃO DA LUZ e ELIANGELA VARÃO DA LUZ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Proc. nº 940-49.2017.8.10.0087 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que ao proceder com o recolhimento das custas processuais o demandante pleiteou o parcelamento do valor em 06 (seis) vezes bem como procedeu ao recolhimento da primeira parcela, antes mesmo do deferimento, o fazendo de modo incorreto, vez que informou como valor da causa o montante de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), quando na realidade o valor atribuído ao feito é de R$ 334.2740,00 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais), portanto, muito superior ao tomado por base para o cálculo das custas processuais.
O pedido de parcelamento das custas processuais, embora tenha previsão legal, para a sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso deste processo, pelo contrário, pela análise dos autos constata-se que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
INTIME a parte autora, através de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 16 de agosto de 2021.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA Resp: 194712 -
25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000940-49.2017.8.10.0087 (9512017) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ e JOSE WILSON CARDOSO DINIZ ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR ( OAB 8250-PI ) REU: ANTONIO DA LUZ e ELIANGELA VARÃO DA LUZ e ELIANGELA VARÃO DA LUZ Ref.: 940-49.2017.8.10.0087 (951/2017) DESPACHO INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 76, sob pena de extinção do processo.
Governador Eugênio Barros/MA, 23 de fevereiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 185363
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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