TJMA - 0816352-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:51
Juntada de petição
-
15/05/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:35
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/08/2024 16:58
Realizado Cálculo de Tributos
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22/08/2024 12:15
Juntada de termo
-
15/08/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:51
Juntada de termo
-
09/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 13:31
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2023 18:41
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:14
Juntada de termo
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26/10/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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06/10/2023 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816352-51.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Considerando as petições de ID. 72865424 e ID. 72763992, HOMOLOGO a tabela de cálculos de ID. 68488851, elaborada pela Contadoria Judicial, no valor global de R$ 164.949,46 (Cento e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de Precatório no valor de R$ 149.954,06 (Cento e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), em favor do autor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, com o destaque do percentual relativo aos honorários contratuais, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 14.995,41 (Quatorze mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), relativos aos honorários de execução, em favor do advogado, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito referente a Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de transferência nos termos do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020 do CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA ou, comprovando a impossibilidade, requeira a expedição de alvará.
No tocante ao pedido de ID. 72865424, de inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, este INDEFIRO, pois o Supremo Tribunal Federal fixou a tese com repercussão geral (RE 13.090.081 RG/MA), no qual reconheceu que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ação Coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do art. 100 da Constituição Federal.
Assim, é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais referentes às Ações Coletivas, nesta Execução individual.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/09/2023 15:11
Juntada de petição
-
05/09/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 09:51
Homologado cálculo de contadoria
-
17/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:29
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:20
Juntada de petição
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22/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816352-51.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 68488851) no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, retornem-se os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/06/2022 13:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/12/2021 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:29
Juntada de petição
-
04/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 07:02
Juntada de diligência
-
16/06/2021 08:37
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 08:37
Juntada de diligência
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07/06/2021 14:32
Juntada de petição
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29/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 09:14
Juntada de Carta ou Mandado
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20/04/2021 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 03:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816352-51.2017.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, promovida autonomamente por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 007905/2011 que reformou a sentença proferida no processo nº 30664/2008 proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA e condenou o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
Este juízo determinou a emenda da inicial para a parte exequente manifestar-se sobre eventual prescrição.
Devidamente intimada a parte exequente apresentou petição pleiteando o afastamento da prescrição (ID 9355856).
Este juízo acolheu a emenda e determinou a citação do executado, contudo, devidamente citado, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 17844417.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, necessário verificar que a Ação Rescisória foi julgada improcedente e teve seu trânsito em julgado somente em 21/03/2019, conforme consulta extraída do sistema Jurisconsult do TJMA (Proc. nº 0001265-33.2013.8.10.0000 – Câmaras Cíveis Reunidas – Rel.
Substituto: Des.
Jaime Ferreira de Araújo), afastando a prescrição levantada pelo juízo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI EM LITERALIDADE.
REAJUSTE DE 21,7%.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito (STJ - AR: 1567 RJ 2001/0031964-5, Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª SEÇÃO, DJe 16/08/2013).
II.
Na rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é ainda indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por malferidos.
III.
A interpretação dada à Lei Estadual nº 8.369/06 pelo acórdão rescindendo, no sentido de possui natureza de revisão geral, pelo que os servidores fazem jus ao reajuste de 21,7%, não foi aberrante ou destoante jurisprudência da matéria, mas, ao revés, consoante o entendimento desta E.
Corte de Justiça.
IV.
Ação rescisória improcedente.
E, na forma do entendimento do STJ e TJ/MA, a atribuição de efeito suspensivo em sede de Ação Rescisória, SUSPENDE a contagem do prazo prescricional para execução do julgado até resolução da ação rescindenda, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
III - Ausência de prequestionamento quanto às teses relativas a não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos Exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (TJMA – Apelação Cível nº 0840337-49.2017.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2019) Sem mais delongas, avocando o entendimento transcrito acima, verifica-se que durante a tramitação processual da Ação Rescisória, devido ao deferimento da suspensão em sede de tutela antecipada, houve igual suspensão da contagem do prazo prescricional para as ações executivas baseadas no mesmo título executivo objeto da ação rescindenda, razão pela qual AFASTO eventual tese de prescrição da ação executiva.
No mais, para promoção da fase de cumprimento de sentença é imprescindível a liquidez do título judicial, sua certeza e exigibilidade, sendo certo que o trânsito em julgado, tanto da sentença no processo coletivo, quanto da ação rescisória, é suficiente para evidenciar exequibilidade do julgado, na forma do acórdão que reformou a sentença monocrática para reconhecer o direito dos substituídos do SINTUEMA, conforme dispositivo no voto da Apelação Cível nº 007905/2011 (0030664-80.2008.8.10.0001) – São Luís: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”.
Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível e diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, resta ao juízo homologar os cálculos apresentados com a petição inicial, incluídos no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID 15575917).
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial, acrescidos de 10% de honorários da execução.
Tangente à obrigação de fazer, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a essa obrigação consistente na implantação dos índices de 21,7% na remuneração do exequente, nos termos da sentença e do acórdão.
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais, independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa, devendo o executado providenciar a juntada da ficha financeira para fins de comprovar o cumprimento desta ordem judicial.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
No mais, antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
17/03/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 18:33
Outras Decisões
-
11/03/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/02/2019 23:59:59.
-
21/11/2018 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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