TJMA - 0000190-81.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:25
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 05:09
Juntada de cópia de dje
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21/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0000190-81.2018.8.10.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: R.M.DA.S.PEREIRA - ME Advogado(s) do reclamante: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN OAB/PI2790 RÉU: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR OAB/MA8109 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RMDA S PEREIRA - ME. O embargado apresentou manifestação no evento de ID 34255181 - Pág. 130/144. É o breve relatório. Passo à fundamentação.
Da preliminar da coisa julgada: É cediço, que para configuração da coisa julgada, de modo a ensejar a extinção da lide, sem julgamento de mérito, é necessária a reprodução idêntica de outra ação julgada por sentença de mérito contra a qual não fora interposto recurso. A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo o Juiz deduzi-la inclusive de ofício, conforme determina o artigo 485, V, CPC. Ademais, a matéria no CPC é trazida no artigo 337, VI/VII, que diz: Art. 337.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)Vl - coisa julgada; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." Assim, temos que o impedimento de se discutir novamente a questão em juízo, em decorrência da configuração da coisa julgada, traz em seu bojo também a segurança jurídica das decisões judiciais. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao examinarem o aludido dispositivo legal ensinam que: "COISA JULGADA.
Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem julgamento do mérito" (Código de processo Civil Comentado e Legislação processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª. ed rev.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 593). Examinando a hipótese dos autos, verifica-se que o embargante inovou parcialmente em relação ao pedido anterior, de forma que rejeito a preliminar de coisa julgada.
Mérito: Impõe que se esclareça que toda execução de título extrajudicial, como é o caso, semelhante ao que ocorre nas execuções de títulos judiciais (sentenças), deve ser pautada em um título possuidor de três características obrigatórias, a saber: certeza, exigibilidade e liquidez. Com efeito, deve-se entender por certeza a possibilidade de identificação de todos os contornos da obrigação assumida (objeto, sujeitos etc) pela simples leitura do título executivo. A exigibilidade, de seu turno, estará presente “no momento em que for possível impor ao executado a prestação constante do título”, lembrando que “não é o inadimplemento absoluto que permite o ajuizamento da execução, mas a mora no cumprimento da prestação”[1]. Por fim, a liquidez nada mais é do que possibilidade, em regra, de os títulos executivos extrajudiciais expressarem, direta e imediatamente, o valor da prestação devida “ou ao menos indicar os critérios para a pronta definição destes elementos”[2]. A defesa alega a carência da ação, a aplicação do CDC com a nulidade das cláusulas abusivas, questiona a taxa de juros, a capitalização dos juros, sustentando excesso e requerendo a aplicação da teoria da imprevisão.
Contudo, não prosperam as alegações do embargante. A execução está embasada com título certo, exigível e líquido, qual seja, cédula de crédito bancária, razão pela qual não há que se falar em carência. Com relação ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entende a jurisprudência que: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES - Recurso do embargado que está dissociado das razões da sentença Não conhecimento. - Recurso do embargante - O CDC é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), mas a sua incidência não resulta na automática desvalia das cláusulas do contrato de adesão. - Capitalização de juros Irregularidade não (TJ-SP - APL: 00144116920088260066 SP 0014411-69.2008.8.26.0066, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/12/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2013) (Grifou-se) Por conseguinte, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, no entanto, isso não é capaz de infirmar a legalidade dos encargos contratuais discutidos, uma vez que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não promove a automática desvalia das cláusulas pactuadas.
A aplicação das normas consumeristas, por si só, não tem o condão a impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos prova mínima de suas alegações, o que, in casu, não se verificou.
Ressalta-se, ainda, que, em sede de embargos à execução, cabe ao embargante indicar as provas que pretende produzir e instruir a petição com documentos necessários à comprovação das suas alegações.[3] Quanto a alegada modificação/revisão das cláusulas contratuais leoninas e das cláusulas abusivas.
Nesse aspecto, em especial, é preciso visitar o art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Grifou-se) Trata-se de aplicação do princípio da cooperação previsto no art. 6° do Código de Processo Civil, visto que se prevê um comportamento baseado na lealdade e na boa-fé processual, o qual deve: especificar as obrigações contratuais que entende ilegais ou inexigíveis e que, por isso, serão as questões controvertidas no processo; e definir o valor incontroverso, ou seja, a quantia que entende devida, em cada parcela ou para a quitação contratual.[4] O que se verifica, entretanto, é o pleito genérico de revisão das cláusulas abusivas, sem ser apontada, de forma específica, quais cláusulas contratuais do empréstimo pessoal seriam ilegítimas e qual seria, portanto, o valor incontroverso do débito.
Tarefa que não compete ao juiz supor, mas ter dados concretos para aferição. Apesar de a defesa não ter especificado a ilegalidade ou ilegitimidade das cláusulas que pretende ver revistas, adentrando ao mérito dos juros remuneratórios, entende-se que deve ser respeitada a livre pactuação, salvo discrepância da média do mercado na praça do contrato, e desde que demonstrada cabalmente a abusividade. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. empréstimo pessoal.
JUROS remuneratórios. limitação. impossibilidade.
ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARMENTE CONTRATADOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros remuneratórios: o entendimento jurisprudencial consolidado no STF e STJ é pela não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
A revisão do percentual apenas é admitida em casos em que houver cláusula aberta ou a taxa contratada exceder de forma considerável a média praticada no mercado. 1.
Comissão de permanência contratada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na jurisprudência consolidada do STJ (Recurso Especial 1.058.114/RS). 2.
O índice de correção monetária aplicado nos cálculos da execução já é o IGP-M, não havendo interesse processual do embargante na questão. 3.
Não há interesse recursal em relação aos juros e multa moratórios, uma vez que não foram objeto de apreciação na sentença.
Ademais, foram contratados em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos. 4.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJ – RS – AC: *00.***.*38-90 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/06/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2012) (Grifou-se) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ARRIMADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Juros remuneratórios.
Livre pactuação, salvo discrepância substancial da média do mercado na praça do contrato, e desde que cabalmente demonstrada a abusividade.
Capitalização mensal.
Admitida a cobrança quanto ao empréstimo arrimado em Cédula de Crédito Bancário, a qual é regida por lei especial (nº 10.931/2004) que permite a capitalização dos juros em qualquer periodicidade.
Comissão de permanência.
A simples estipulação da comissão de permanência não configura potestatividade (Súmula 294 do c.
STJ).
Sua incidência deve atender aos critérios fixados pelo STJ no REsp nº 1.058.114-RS.
Repetição de indébito.
Inexistência de valores a compensar ou repetir.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS 0 AC: *00.***.*14-38 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 30/08/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2011) (Grifou-se) Ressalta-se que em análise ao Contrato discutido, não se vislumbrou a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros mensal foi previamente pactuada e se encontra dentro da média de mercado para as operações da espécie, razão pela qual não merece prosperar o pleito revisional. Por fim, no que diz respeito ao aumento do spread bancário, não há que se falar em nulidade e ilegalidade, já que este é a diferença entre os juros cobrados pelos bancos nos empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, e as taxas pagas pelos bancos aos investidores que colocam seu dinheiro em aplicações do banco.
Ou seja, é a margem de lucro da prestação do serviço bancário, a qual não compete ao poder judiciário reduzir. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REDUÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO.
I – É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A REDUÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, QUE É A MARGEM DE LUCRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CABENDO APENAS AO COMPETENTE ÓRGÃO FISCALIZADOR A SUA REGULAÇÃO.
II – APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF- APC: 20.***.***/0835-93 DF 002423-07.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 212) (Grifou-se) A atuação do poder judiciário com o objeto de garantir o equilíbrio contratual se refere a redução da taxa remuneratória que exceda a taxa média de mercado, de acordo com o caso concreto, o que não se vislumbra dos autos.
Acrescente-se que as instituições financeiras não se encontram limitadas ao spread máximo de 20%, visto que não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura.[5] Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais. A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual. A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980), Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com o novo entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que a instituições financeiras explicite, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa o termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência de clara de aplicação de juros compostos. No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal. Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, uma vez que, com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. Ainda, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, haja vista a não comprovação dos seus requisitos no presente caso.
De igual maneira, não restou caracterizado o excesso na execução. Por conseguinte, as alegações defensivas não são hábeis a infirmar o prosseguimento do feito executório. Decido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, no percentual de 10% do valor exequendo. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou a insuficiência de recursos financeiros. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Anexe-se cópia da presente sentença no processo principal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 19 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] ARENHART, Sérgio CRUZ; MARINONI, Luiz Guilherme.
Execução. 2ª ed.
Ver.
Atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 442. [2] Idem, p. 443. [3] TJ – RS – Recurso Cível: *10.***.*85-08 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014; TJ-DF - APL: 1262307420078070001 DF 0126230-74.2007.807.0001, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 03/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2009, DJ-e Pág. 76. [4] CARDOSO, Oscar Valente; CAMARGO, Francielle Dolbert.
Comentários ao artigo 330 do novo CPC e as controvérsias não resolvidas do art. 285 -B do CPC/73.
In: Revista do CEJUR/RJSC: Prestação Jurisdicional. v.1. n. 03, p. 181 – 191, dez. 2015. [5] TJ -SP -APL: 00015761720138260505 SP 0001576-17.2013.8.26.0505, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 29/04/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2015) -
20/01/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:47
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2020 06:40
Conclusos para despacho
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12/08/2020 05:57
Juntada de Certidão
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11/08/2020 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/08/2020 11:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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