TJMA - 0801607-13.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 10:14
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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17/04/2021 00:03
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:59
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801607-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA MONTEIRO COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos de ID 41172874, além do contrato assinado (ID 41172873). Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Nesse entendimento, o que se observa é perfeita similitude entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas apostas nos documentos juntados pela própria autora, inclusive na procuração de outorga de poderes ao advogado.
De igual forma, a própria autora confirmou em audiência, que a assinatura aposta no contrato é sua.Observa-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 19 de março de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA". -
22/03/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:55
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 10:45 Vara Única de Riachão .
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15/02/2021 18:30
Juntada de contestação
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04/02/2021 12:46
Juntada de petição
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15/01/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 02:36
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 10:45 Vara Única de Riachão.
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11/11/2020 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
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18/10/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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