TJMA - 0823737-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:41
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:40
Juntada de petição
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09/05/2024 22:06
Juntada de petição
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22/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:54
Juntada de petição
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23/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/03/2023 05:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0823737-45.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO e outros (2) ESPÓLIO DE: JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB: MA4068-A DESPACHO: R. hoje.
Indefiro o pedido de ID nº 73097583, vez que não apresentada aos autos nenhuma irregularidade no procedimento por parte da Fazenda já que dívida do espólio que deverá ser regularizada para a retirada de eventual gravame.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/12/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:58
Juntada de petição
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20/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:30
Outras Decisões
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30/05/2022 13:03
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 19:47
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:55
Juntada de petição
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01/04/2022 10:13
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/12/2021 13:51
Realizado cálculo de custas
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03/12/2021 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2021 09:20
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 09:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0823737-45.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO e outros (2) ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB: MA4068-A SENTENÇA:(...) Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 44269941) dos bens que compõem o espólio de JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, no que se refere à cessão de direitos desses bens, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de justiça gratuita tendo em vista o valor dos bens que compõem o espólio.
Defiro o pedido de ID nº 44269941 e determino a expedição de ALVARÁ autorizando a inventariante LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO, brasileira, viúva, desempregada e do lar, portadora do RG n° 037914212009-2 SSP/MA, inscrita no CPF nº *50.***.*33-34, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses, Condomínio Farol da Ilha, Torre Estrela do Mar, Apto. 151, São Luís -MA, a realizar a venda do automóvel Honda HR-V-EX 1.8, 16v CVT FLEXONE cor: prata, Modelo 2018, procedendo com todos os trâmites necessários junto ao órgão específico - DETRAN/MA, para a concretização do ato.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, a inventariante poderá, após o pagamento das custas, receber o alvará na Secretaria deste Juízo, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Segunda-feira, 05 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:45
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 07:33
Conclusos para despacho
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21/06/2021 07:32
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:11
Juntada de petição
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25/03/2021 03:50
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0823737-45.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO e outros (2) ESPÓLIO DE: JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB: MA4068 DESPACHO: "Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Sumário, requerido por LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO e outros (2), dos bens do espólio de JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO, falecido em 23 de junho de 2020.
Nomeio como inventariante LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se a inventariante nomeada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros, bem como cópia da certidão atualizada e legível do imóvel a ser partilhado.
Determino a Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO, posto ter sido cadastrado de forma equivocada, devendo inserir o nome do de cujus ao sistema.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Domingo, 10 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
22/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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12/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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