TJMA - 0800451-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 07:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NASCIMENTO MACIEL em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:01
Publicado Ementa em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 1º a 08 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800451-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: J.
V.
N.
M., representado por genitora Maiane Nascimento da Silva Maciel Advogado: Dr.
Rodrigo Telles (OAB/MA 11.752) Agravada: Unihosp Serviços de Saúde – Eireli Advogados: Drs.
Weslley Pereira Ferreira (OAB/MA 17.613) e Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
CORREÇÃO DE DEFORMIDADE CRANIANA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE INÍCIO DE TRATAMENTO NO MENOR PRAZO POSSÍVEL A FIM DE EVITAR CIRURGIA NEUROCRANIANA.
PRAZO ANTERIORMENTE FIXADO PARA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PROCEDER À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO DECISUM RAZOÁVEL.
PROVIMENTO. I - A dilação do prazo concedida pelo juiz a quo não se coaduna com a cristalina e necessária urgência no início do tratamento do menor, vez que, além de período ideal para se iniciar o uso da órtese ser entre 3 e 6 meses de idade, como bem relatado pelo médico que acompanha o agravante, é de fundamental importância o início do tratamento no menor prazo possível, sob pena de vir o menor a ter que se submeter a tratamento neurocirúrgico, com elevada morbimortalidade e custos muito maiores; II – agravo provido; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 08 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/04/2021 18:59
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:09
Conhecido o recurso de J. V. N. M. - CPF: *13.***.*04-20 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 13:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 08:32
Juntada de parecer
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12/02/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:38
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NASCIMENTO MACIEL em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800451-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: J.
V.
N.
M., representado por genitora Maiane Nascimento da Silva Maciel Advogado: Dr.
Rodrigo Telles (OAB/MA 11.752) Agravada: Unihosp Serviços de Saúde – Eireli Advogados: Drs.
Weslley Pereira Ferreira (OAB/MA 17.613) e Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. J.
V.
N.
M, devidamente representado por genitora Maiane Nascimento da Silva Maciel, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, irresignado com a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e pedido de reparação de danos morais nº 0800619-17.2020.8.10.0041, proposta em desfavor da Unihosp Serviços de Saúde - Eireli, que, acolhendo o pedido de dilação do prazo formulado pela agravada, para cumprimento da liminar deferida em favor do agravante, concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Após relato detalhado dos fatos, sustentando ter Clínica Heads disponibilizado datas, inclusive nas próximas duas semanas, para atender e providenciar a indicada órtese craniana, o agravante assevera não possuir o menor tempo disponível para iniciar o tratamento, vez que a data limite para iniciar o tratamento seria 06 (seis) meses de vida e o infante teria completado tal idade no dia 07.01.2021. Aduz que o laudo médico anexado à inicial é claro a respeito da urgência do tratamento e às suas consequências, caso não seja iniciado o mais rápido possível, afirmando que a dilatação do prazo conferida à agravada não se mostraria razoável, tendo em vista haver grandes riscos da ineficácia do tratamento para correção da deformidade diagnosticada, bem como as chances de ser o menor submetido a uma neurocirurgia com altos riscos à sua saúde e à sua vida. Alega, ainda, terem se passado mais de 25 (vinte e cinco) dias da intimação da agravada para cumprimento da medida imposta pelo juiz de 1º grau, o dizendo ter havido tempo suficiente para tanto. Com base em tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo recursal e, ao final, pelo provimento do recurso É o relatório.
Decido. Ab initio, verificando inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, aliada à afirmação de hipossuficiência, hei por bem deferir-lhe o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte, e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Assim, por ser o agravo tempestivo, devidamente instruído com as peças constantes do art. 1.017, I, do NCPC, e dispensado do preparo, dele conheço. Quanto ao pleito liminar, face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida a súplica do agravante. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, embora já tenha sido deferido o pleito liminar pleiteado pelo agravante, me parece que a dilação do prazo concedida pelo juiz a quo não se coaduna com a cristalina e necessária urgência no início do tratamento do menor. Isso porque, dos documentos que instruíram a inicial da demanda, precipuamente o relatório médico de Id 39314523, observo que o menor agravante é portador de Plagiocefalia Posicionais (Q67.3), condição médica que, quando não corrigida a tempo, pode trazer consequências funcionais definitivas, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial, desalinhamento da arcada dentária superior com consequentes problemas de oclusão dentária, dor na ATM (articulação têmporo-mandibular) e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita, assim como diversos outros desdobramentos, e que o período ideal para se iniciar o uso da órteses é entre 3 e 6 meses de idade, sendo de fundamental importância o início do tratamento no menor prazo possível, haja vista que, como bem relatado pelo médico que acompanha o agravante, após esse período a correção somente poderá ser alcançada através de tratamento neurocirúrgico com elevada morbimortalidade e custos muito maiores Ademais, o periculum in mora mostra-se patente, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso e face a eminente necessidade de iniciar-se o tratamento do agravante, com a manutenção da dilatação do prazo, haverá sério risco de ter o menor que ser submetido à neurocirurgia, com elevada chance de mortalidade, o que é absolutamente irreversível, pelo que faz imperioso o deferimento do pedido. Do exposto, atribuo o efeito suspensivo ativo ao recurso para, deferindo a liminar pleiteada, afastar a dilação de prazo concedida, restabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, anteriormente fixado (decisão de ID 39425289 – autos originários).
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada, na forma legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/01/2021 10:41
Juntada de malote digital
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19/01/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 08:51
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
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16/01/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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