TJMA - 0803737-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2022 17:50
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO ABREU DE ARAUJO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 05:36
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803737-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DARIO ABREU DE ARAUJO JUNIOR - MA9224-A REU: RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO - MA2556-A SENTENÇA As partes,CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO e RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO, celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 57995144, fato ratificado na petição de Id. n.º 66023179 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide.
O Ministério Público, verificando o expresso interesse da parte autora na tentativa de conciliação, e naquela oportunidade, ainda não expressado aceite da parte ré, requereu a designação de audiência (Id. 62488943). É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO e RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO, formalizaram acordo extrajudicial (Id.57995144), inclusive com as obrigações nele estipuladas já cumpridas, conforme informado na petição de Id. 66023179, com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Sem honorários advocatícios vez que não estabelecido no acordo, custas na forma da lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC), e como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
07/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 15:26
Juntada de protocolo
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803737-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO REU: RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO - OAB/MA 2556-A SENTENÇA: As partes,CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO e RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO, celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 57995144, fato ratificado na petição de Id. n.º 66023179 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide.
O Ministério Público, verificando o expresso interesse da parte autora na tentativa de conciliação, e naquela oportunidade, ainda não expressado aceite da parte ré, requereu a designação de audiência (Id. 62488943). É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO e RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO, formalizaram acordo extrajudicial (Id.57995144), inclusive com as obrigações nele estipuladas já cumpridas, conforme informado na petição de Id. 66023179, com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Sem honorários advocatícios vez que não estabelecido no acordo, custas na forma da lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC), e como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
06/10/2022 12:14
Juntada de petição
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06/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 23:04
Homologada a Transação
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03/05/2022 15:33
Juntada de petição
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11/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:14
Juntada de protocolo
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10/03/2022 05:00
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 18:07
Juntada de petição
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02/12/2021 16:26
Juntada de petição
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01/12/2021 13:16
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:19
Juntada de protocolo
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03/09/2021 01:07
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 13/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:16
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:47
Juntada de petição
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14/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:07
Juntada de termo
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26/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 15:57
Juntada de Carta ou Mandado
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03/04/2021 22:55
Juntada de protocolo
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25/03/2021 09:28
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803737-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO REU: RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO Advogado do(a) REU: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO - OAB MA2556 DESPACHO Em consideração ao despacho de Id. 29606204, designo a audiência de conciliação, para o dia 03 do mês de Agosto do ano de 2021, às 09:30h.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Intime-se o Ministério Público acerca deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível - 
                                            
23/03/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 08:08
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
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18/11/2020 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 12:59
Outras Decisões
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30/06/2020 17:24
Conclusos para despacho
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23/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO em 18/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2020 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2020 08:58
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2020 09:03
Juntada de protocolo
 - 
                                            
24/01/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/01/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2019 19:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2019 13:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2019 09:00 5ª Vara Cível de São Luís .
 - 
                                            
08/08/2019 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAÚJO em 07/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/08/2019 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA MARQUES DOS SANTOS em 07/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2019 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2019 14:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/07/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2019 14:23
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/07/2019 00:26
Decorrido prazo de CLAYTON LUIS SANTOS CARVALHO em 19/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/07/2019 15:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/07/2019 15:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/07/2019 14:59
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/07/2019 14:44
Juntada de Mandado
 - 
                                            
02/07/2019 08:42
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
01/07/2019 16:17
Juntada de termo
 - 
                                            
01/07/2019 16:15
Juntada de termo
 - 
                                            
26/06/2019 14:42
Juntada de protocolo
 - 
                                            
30/05/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2019 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/05/2019 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/05/2019 14:07
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 09:00 5ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
30/05/2019 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/04/2019 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2019 14:41
Juntada de protocolo
 - 
                                            
27/02/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2019 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2019 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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