TJMA - 0052315-27.2015.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:06
Juntada de petição
-
01/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 15:54
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
24/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:29
Juntada de petição
-
08/03/2025 10:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:32
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 09:31
Juntada de petição
-
15/12/2024 09:28
Juntada de petição
-
15/12/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:27
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:46
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 17:33
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 18/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Edital
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:54
Juntada de protocolo
-
26/03/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:16
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS DESPACHO Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
22/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS DECISÃO A parte exequente requer a intimação dos devedores na pessoa do seu advogado, para indicação bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, CPC.
Ocorre que o referido pleito é incompatível com a situação do processo, pois os executados estão sendo representados por curador especial, além disso, também mostra-se em desconformidade com o princípio da eficiência, uma vez que pouco provavelmente tal medida conduziria à quitação do débito perseguido.
Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado sob Id. 101262595.
Intime-se parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
24/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:43
Outras Decisões
-
18/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:43
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2023 10:36
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 16:55
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB//PA 5530-A EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais referentes à expedição da Carta Precatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
04/05/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da expedição da Carta Precatória conforme Tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 26 de Fevereiro de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
01/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:11
Decorrido prazo de N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:11
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
29/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS DECISÃO Consta no Id. 65670045 Exceção de Pré-Executividade oposta por N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e THAIS CRUZ MUINOS em face de BANCO DO NORDESTE na qual o excipiente apresenta impugnação geral e argui a irregularidade da citação por edital, requerendo, portanto, a nulidade do procedimento e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte exequente (excepta) apresentou resposta no Id. 72392726, na qual sustenta em caráter preliminar o não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como em que também alega regularidade do ato citatório e finalmente em que pede a rejeição da impugnação por ausência de substrato fático jurídico. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, concluo que a exceção de pré-executividade não merece prosperar.
O excipiente (executado) ataca a execução proposta pelo excepto (exequente), alegando nulidade da citação por edital explicando que esta modalidade é medida excepcional e que não foram efetuadas tentativas suficientes a fim de citar o réu, não legitimando a determinação.
Apresenta ainda alegação genérica em sua defesa por ser amparado pela Defensoria Pública.
Entretanto em que pese não ter havido exaustivas tentativas de citação das partes requeridas, há nos autos claros indícios de que o autor empenhou-se a fim de promover as citações dos réus, porém restando estas infrutíferas: Id. 24773643 (anexo 23); Id. 32938352 (Carta Precatória devolvida com finalidade não atingida).
Somado a isto, vejo que o processo se arrasta por mais de 06 (seis) anos sem sequer ultrapassar a fase de citação.
Há de se destacar, que fora realizada tentativa de localização da parte mediante consulta de endereço no sistema INFOJUD, conforme atesta a certidão de Id. 56174243.
Nota-se que, posteriormente, fora anexado aos autos Ato Ordinatório (Id. 56415868) informando que a consulta realizada junto ao sistema INFOJUD (ID 56174244) trouxe aos autos o mesmo endereço da requerida N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME fornecido na inicial.
O certo é que a previsão legal de citação por edital não pode ser usada como barreira protetiva pelos demandados, no que diz respeito ao fato de exigir o exaurimento das tentativas de localização do executado, de maneira a impossibilitar o prosseguimento da ação e permitir a dilapidação dos seus bens, em evidente prejuízo aos interesses do exequente.
Ou seja, à luz dos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizado o entendimento de que é necessário o esgotamento de todos os métodos de localização do réu.
Assim, não tendo sido localizado o executado nos endereços informados nos documentos anexados ao processo, tampouco nos indicados pelo exequente, dentro das possibilidades ao seu alcance, correta a determinação de citação por edital.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.720.492 - DF (2020/0154590-3) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CURADORIA DE AUSENTES.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
PRAZO EM DOBRO E DISPENSA DO PREPARO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
CHEQUE.
NÃO CIRCULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CAUSA DEBENDI.
SUBJACENTE.
DISCUSSÃO PROBABILIDADE. ÔNUS DA PROVA ORDINÁRIO QUE CABE AO EMBARGANTE (DEVEDOR). (...) 5.
Constatado, no caso, que todas as diligências razoáveis no intuito de obter o endereço para promover a citação foram esgotadas, deve ser reconhecida a validade da citação editalícia como realizada. (...) A Execução nº 2017.08.1.000161-7 (ID Num. 9586881) fora ajuizada no ano de 2017 e, desde então, foram realizados repetidos esforços para a localização da apelante/executada para sua citação no feito.
Diversas diligências foram requeridas pela parte credora, as quais foram determinadas pelo douto Juízo (...) durante os anos de quo 2017 e 2018 (...).
Em verdade, não se mostra necessário o completo esgotamento dos possíveis cadastros públicos antes da citação editalícia, devendo-se, caso a caso, se analisar as diligências já empreendidas e as demais circunstâncias envolvidas (fl. 164) (…) (STJ - AREsp: 1720492 DF 2020/0154590-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/08/2020) (grifo nosso).
Destarte, diante da inércia das partes demandadas após a devida citação por edital (Id. 64405209) este juízo decretou a revelia (Id. 64752524) nomeando, consequentemente, curador especial (defensor público).
Mostra-se, então, tal medida dentro dos limites da lei.
Salienta-se que ao assumir cunho de excepcionalidade, a exceção de pré-executividade só merece amparo legal quando é visivelmente nulo o título executivo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que visível e independa de produção de provas.
Contudo, o débito se encontra devidamente atestado na cédula de crédito bancário e na planilha que instruíram a petição inicial, além disso, não há quaisquer nulidade notória e crível.
Ademais, entendo abrangidas pela exceção de pré-executividade matérias como excesso de execução, pagamento, compensação, novação, falta de jurisdição, ilegitimidade de parte, petição inicial inepta, falta ou irregularidade de citação, falta de capacidade postulatória, coisa julgada, litispendência, perempção, compromisso arbitral, dentre outras.
Desta feita, não há nenhum vício que possa ser revelado e reconhecido para autorizar a exceção de pré-executividade, concluindo-se que a excipiente/executado almeja apenas procrastinar a execução. É de clareza hialina que a exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, é uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
No caso concreto, não vislumbro indícios de nulidade da citação, razão pela qual REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, dê prosseguimento à presente execução, devendo a exequente se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
25/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 15:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:17
Juntada de contestação
-
11/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS DESPACHO Correição extraordinária 2022.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para apresentar resposta à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
05/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:19
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:18
Decorrido prazo de N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:58
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 31/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:41
Publicado Citação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
25/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0052315-27.2015.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO: N.E.D COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS O Excelentíssimo Senhor Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citandos: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 18.***.***/0001-38 e THAIS CRUZ MUINOS, CPF: *72.***.*81-04, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia pedida na inicial de R$ 90.169,50 (noventa mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (Art. 20, § 4º, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios, podendo ainda no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos, contados da expiração do prazo deste edital.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 20 dias de janeiro de 2022.
Eu, ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
20/01/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 08:55
Juntada de Edital
-
14/01/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:06
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:33
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO -OAB PA5530-A EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que a consulta realizada junto ao sistema INFOJUD (ID 56174244) trouxe aos autos o mesmo endereço do réu N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME fornecido na inicial, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
21/11/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 07:09
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052315-27.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES OAB/CE 22373 EXECUTADO: N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, THAIS CRUZ MUINOS DESPACHO Defiro parcialmente o pedido formulado na petição ID 37103550 e determino a realização de buscas de endereço da parte executada no sistema InfoJud, após o recolhimento das custas devidas.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
24/03/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:06
Juntada de petição
-
15/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 07:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:51
Decorrido prazo de COMARCA DE IMPERATRIZ em 30/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:03
Juntada de termo
-
14/05/2020 09:44
Juntada de protocolo
-
14/05/2020 09:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/05/2020 09:39
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:23
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 07/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:53
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:53
Decorrido prazo de N.E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:46
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
23/10/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:08
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833642-11.2019.8.10.0001
Edmundo Antonio Calheiros Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 10:20
Processo nº 0002284-88.2016.8.10.0026
Ivonete Noleto Paz
Ciclo Cairu LTDA
Advogado: Edilson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0801411-32.2020.8.10.0053
Domingos Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Priscila do Nascimento Mignoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 09:50
Processo nº 0801341-12.2020.8.10.0054
Antonio Wilson da Silva Alencar
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Agenor Carvalho Bilio de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 15:34
Processo nº 0004930-83.2015.8.10.0001
Francisco Assis Menezes
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Karla Sampaio Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2015 00:00