TJMA - 0010450-48.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:14
Juntada de termo
-
15/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:45
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:53
Apensado ao processo 0819276-54.2025.8.10.0001
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11/04/2025 11:46
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:19
Juntada de decisão (expediente)
-
17/03/2025 20:25
Juntada de petição
-
07/03/2025 18:32
Juntada de petição
-
28/02/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
20/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão (ICRIM) em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:42
Juntada de termo
-
14/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
31/01/2025 17:05
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:40
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 16:00
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:09
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:07
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:07
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:06
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:06
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS AVELAR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:06
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:06
Decorrido prazo de ENILTON RAMOS DA PAZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:05
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:05
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:05
Decorrido prazo de IEDA FARIAS VERAS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:05
Decorrido prazo de RICARDO GALVAO MONTE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:05
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:24
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA AFONSO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:24
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:18
Juntada de petição
-
27/01/2025 10:26
Juntada de petição
-
27/01/2025 09:28
Juntada de petição
-
24/01/2025 08:53
Juntada de termo de declarações
-
23/01/2025 19:52
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:56
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/01/2025 17:59
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 09:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/01/2025 09:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/01/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 11:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/01/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 12:36
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 11:56
Juntada de malote digital
-
08/01/2025 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/01/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 11:26
Juntada de decisão (expediente)
-
25/11/2024 10:56
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:06
Juntada de termo
-
25/09/2024 04:35
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:31
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:29
Juntada de termo
-
26/07/2024 15:34
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos em 18/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:30
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
23/07/2024 14:26
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 11:17
Juntada de termo
-
10/04/2024 09:24
Juntada de termo
-
09/04/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 11:42
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/02/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:54
Juntada de petição
-
23/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 08:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/10/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:16
Juntada de termo
-
30/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:59
Juntada de petição
-
26/01/2023 10:42
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:07
Juntada de petição
-
07/01/2023 11:26
Juntada de petição
-
20/09/2022 06:21
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
16/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 18:14
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 18:13
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:50
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/08/2022 18:02
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/06/2022 11:57
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
09/05/2022 11:28
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 19:36
Juntada de petição
-
22/03/2022 18:51
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:35
Outras Decisões
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11/03/2022 15:00
Juntada de termo
-
24/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:37
Juntada de petição
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 09:44
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:05
Juntada de termo
-
04/02/2022 15:14
Juntada de petição
-
04/02/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 17:27
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:00
Juntada de petição
-
03/12/2021 14:00
Juntada de termo
-
02/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:36
Juntada de termo
-
30/11/2021 17:42
Juntada de petição
-
29/11/2021 10:50
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 09:48
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 09:42
Juntada de petição
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS AVELAR em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE ASSUNCAO NETO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de IEDA FARIAS VERAS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA AFONSO SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de ENILTON RAMOS DA PAZ em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA MACHADO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 19:30
Juntada de petição (3º interessado)
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19/11/2021 12:46
Juntada de termo
-
18/11/2021 07:14
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:33
Juntada de petição
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17/11/2021 16:07
Juntada de termo
-
17/11/2021 06:43
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:48
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:58
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 12:17
Juntada de termo
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12/11/2021 11:55
Juntada de Ofício
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12/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0010450-48.2020.8.10.0001 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores decretada por este Juízo, em 16/07/2019, mediante requerimento da Polícia Civil do Estado do Maranhão e parecer favorável do Ministério Público Estadual, nos autos do incidente nº 10450-48.2020.8.10.0001 – ora tramitando nestes autos – determinando a apreensão de todo e qualquer bem de valor que constituísse produto ou proveito dos crimes investigados e que estivesse com as pessoas requeridas, bem como o bloqueio de todas as contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras por elas titularizadas.
Após o cumprimento das medidas cautelares deferidas por este Juízo, efetivadas entre os dias 16 e 17/12/2020, a autoridade policial comunicou que, em razão do número expressivo de investigados, entendeu por cindir os inquéritos policiais, remetendo ao Poder Judiciário, até o momento, 05 (cinco) deles, priorizando aqueles relacionados a réus presos.
Tais procedimentos investigatórios deram origem às ações penais nº 129-17.2021.8.10.0001 (130/2021) e 0823243-49.2021.8.10.0001.
Por último, fora encaminhado ao Poder Judiciário, o inquérito policial tombado sob o número 0840332-85.2021.8.10.0001, referente a 35 (trinta e cinco) indiciados, que, no momento, aguarda a realização de diligências, requeridas pelo órgão ministerial a autoridade policial.
Verificada a pendência de realização de algumas diligências pela autoridade policial, a exemplo de juntada de laudos periciais realizados em equipamentos eletrônicos apreendidos, e notadamente a falta de informações consistentes e atualizadas quanto ao prosseguimento das investigações em relação a outros representados, em despacho de ID 53625452, determinei que fosse oficiada a autoridade policial a fim de que prestasse as informações devidas.
Consoante Certidão de ID 55617129, a secretaria judicial consignou que até aquela data, 04.11.2021, não houve resposta à requisição deste Juízo.
Assim, até o presente momento, passados 11 (onze) meses da deflagração da operação policial, em relação a alguns indiciados no Inquérito Policial nº 0840332-85.2021.8.10.0001, não houve oferecimento de Denúncia pelo MPE, além de que em relação a alguns investigados, que igualmente suportam medidas constritivas, ainda não houve conclusão do procedimento investigatório.
Durante o curso das investigações, vários pedidos foram formulados pelas defesas técnicas das pessoas atingidas pelas referidas medidas assecuratórias objetivando afastar o acautelamento patrimonial, alguns deles ainda pendentes de julgamento neste e em outros processos incidentes.
Este é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou nas infrações penais antecedentes.
As medidas constritivas de natureza patrimonial em desfavor de EDERSON MEIRELES DE SIQUEIRA e outros foram decretadas no bojo de investigação policial que apurava a suposta pertinência deles a organização criminosa dedicada à prática de fraudes virtuais, com base em Imperatriz/MA, e que, entre outubro/2019 e maio/2020, teria realizado, de forma reiterada, operações bancárias fraudulentas em prejuízo à empresa Nu Pagamentos S/A, invadindo 918 contas digitais de clientes seus e delas subtraindo, ao todo, R$ 12.994.503,83.
No caso, apesar de haver indícios suficientes da prática dos crimes, até o presente momento, ainda não houve, em relação a alguns indiciados, o oferecimento de Denúncia, além de que em relação a alguns representados, sequer houve a conclusão do inquérito policial, tampouco foram prestadas informações sobre o andamento das investigações, não obstante as reiteradas intimações para esse fim.
O art. 131, I, do CPP prevê que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
Transcreve-se: Art. 131.
O sequestro será levantado: I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; Ressalte-se que o referido prazo, segundo a doutrina, também se aplica às medidas assecuratórias, de mesma natureza, previstas nas leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorria com a Lei nº 9.613/1998 que, na redação original do art. 4º, § 1º, previa o prazo de 120 (cento e vinte) dias, porém, atualmente, não mais prevê disposição a esse respeito, desde a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012.
Embora os Tribunais Superiores entendam que o atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento, admitindo a prorrogação das medidas constritivas para além do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, quando se tratar de investigação complexa e mediante decisão fundamentada, observo que, no presente caso, já se passou quase 01 (hum) ano da efetivação da medida, extrapolando em muito não apenas o prazo de 60 (sessenta) dias como também os limites da razoabilidade.
Com efeito, ainda que se cuide de fato com alta complexidade, diante do grande número de agentes envolvidos, bem como por tratar-se de crimes praticados em meio virtual, além de envolver furto em valores milionários, não é lícito que os particulares suportem uma constrição indefinida, sem que se vislumbre qualquer indício da conclusão da investigação criminal.
No caso, note-se que desde a efetivação das medidas assecuratórias sobre os bens, direitos e valores houve o transcurso do prazo de quase 01 (hum) ano, sem que tenha sido ofertada, em alguns casos, a denúncia ou em outros, apresentado relatório policial ou mesmo concluídas as investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, mostrando-se recomendável o levantamento do sequestro e o desbloqueio das contas bancárias, porquanto evidente o excesso de prazo na manutenção das medidas.
Nesse sentido, anoto os seguintes julgados do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS.
DELITOS DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 7.492/1986, 171 DO CP E 1º DA LEI N. 9.613/1998.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
SEQUESTRO DE VALORES.
DESBLOQUEIO.
ALEGADA ORIGEM LÍCITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
EXCESSO DE PRAZO.
MEDIDA DECRETADA HÁ MAIS DE 3 ANOS.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1.
Afastar a conclusão das vias ordinárias de que existe risco de dilapidação de patrimônio, bem como de que existem indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.4962/1986, 171 do CP e 1º da Lei n. 9.613/1988, demandaria a reapreciação do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
No que se refere à impossibilidade de decretação de sequestro em face de pessoa jurídica, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista não ter sido indicado o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria o suscitado dissenso pretoriano. 3.
Também não merece conhecimento o recurso neste particular considerando-se que o dissídio aventado não foi comprovado nos moldes regimentais, não bastando a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Não obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido [STJ – REsp nº 1.594.926 – SP (2015/0319443-3) Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2016, T6 - SEXTA TURMA].
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MEDIDA DECRETADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas não evidenciadas na hipótese.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 4.º da Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998,o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, no curso de inquérito policial, o sequestro de bens, direitos ou valores do investigado.
Conforme o § 1.º do mesmo artigo, essas medidas assecuratórias serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias. 3.
Segundo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. 4.
No caso, não tendo sido proposta, até o presente momento, a ação penal em desfavor do Paciente, mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e o desbloqueio das contas bancárias, porquanto ultrapassados os limites da razoabilidade.
Precedentes. 5.
Ordem parcialmente concedida, a fim de determinar o levantamento do sequestro recaído sobre os bens imóveis que estejam em nome das empresas SEGURANÇA INDUSTRIAL - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e ORION MILÊNIO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A e das pessoas de ELIZABETH TRANCOSO PEREIRA e FRANCO CECCHINE BRUNI NETO, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, ressalvada a possibilidade de nova decretação das medidas assecuratórias, desde que fundada em novas evidências da prática do crime (STJ - HC: 144407 RJ 2009/0155588-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011). Bens, direitos ou valores (ocultação).
Medidas assecuratórias (decretação).
Valores em contas bancárias (indisponibilidade).
Ajuizamento da ação penal (prazo).
Levantamento do sequestro (caso). 1.
Poderá o juiz, no curso do inquérito ou da ação penal, decretar a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, di-lo o art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98. 2.
Ocorre, porém, que tais medidas assecuratórias serão levantadas se a ação penal não for intentada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. 3.
Ora, no caso presente, lá se vão, já que data de 22.3.07 o ato em questão, quase três anos sem nenhum sinal da ação penal.
Se lá se vão quase três anos, já se vai, evidentemente, tempo demais, contrariamente à lei, é claro, contrariamente, até, ao princípio da razoabilidade. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido a fim de se levantar o sequestro recaído sobre os bens dos recorrentes. (RMS 27.230/RJ, 6.ª Turma, Rel.
Min.
NÍLSON NAVES, DJe de 24/05/2010.)
Por outro lado, considerando as circunstâncias do caso concreto, ou seja, em que se apura possível existência de organização criminosa especializada em crimes cibernéticos, dever-se-á dispensar tratamento especial aos aparelhos eletrônicos/informáticos e de telefonia apreendidos, vez que, por ainda se encontrarem sob análise técnica da autoridade policial, para fins de extração de dados, inarredável concluir que ainda subsiste interesse investigatório na manutenção de sua constrição, até porque, em razão das diligências em andamento, ainda não puderam ter sua potencialidade probatória inteiramente desvelada.
Assim, pelo menos em relação aos equipamentos eletrônicos/informáticos e de armazenamento apreendidos, considerando: a) os recursos tecnológicos atualmente disponíveis, que possibilitam, entre outras medidas, a realização de backup das informações neles contidas para posterior análise, sem que isso implique em qualquer perda ou prejuízo aos dados armazenados, b) o transcurso de 09 (nove) meses sem conclusão – ou previsão para conclusão – das perícias técnicas em andamento, c) inúmeros processos incidentais em que os investigados alegam que os equipamentos eletrônicos eram utilizados em suas atividades empresariais/profissionais, entendo ser recomendável, neste momento, a fixação de prazo certo para realização dos backups, ou para que a autoridade policial informe a impossibilidade de fazê-lo, a fim de garantir o provimento jurisdicional mais adequado ao caso, sem prejuízo ao interesse público na apuração do fato criminoso e sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas excessivos, face à garantia de presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88).
Oportuno frisar que o excesso de prazo aqui reconhecido e o levantamento das medidas constritivas não abarca aqueles então investigados, que já tornaram-se réus nas ações penais de nº 129-17.2021.8.10.0001 (130/2021) e 0823243-49.2021.8.10.0001, ainda que os bens apreendidos em posse destes, estejam em nome de terceiros, que para reclamar eventuais bens apreendidos, deverão ajuizar perante este juízo, incidente próprio para tal fim. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento de todas as medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores dos investigados, restituindo-se os veículos, ainda que em uso provisório pela autoridade policial, e demais bens móveis ainda acautelados, salvo aqueles que constituam documentos, papéis ou objetos que interessem diretamente à prova dos fatos, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, ressalvada a possibilidade de nova decretação das medidas assecuratórias, desde que fundada em novas evidências da prática de crime.
Determino que seja realizado junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD a retirada de qualquer restrição sobre ativos financeiros e veículos.
Não serão beneficiados por esta Decisão os acusados DIOGO PEREIRA PAIVA, EDUARDO FERNANDO SALES, GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA, WEBSON SILVA CARDOSO, ALAN LIMA DE BRITO, WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA, JAIRO CAMPOS BELARMINO, WISSAE DA SILVA LIMA, MÁRCIO CAMPELO SOUZA, JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE, JONAS SILVA BEZERRA, WESLEY VIEIRA DE SOUSA, MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, MÁRCIO VIEIRA DE SOUZA, GERCIVAN DA SILVA SANTIAGO, LUCIVALDO GARCIA DE MOURA, WALLISON VIEIRA DE SOUSA, ITALLU FERNANDO SILVA DOS SANTOS, DENIS CARVALHO BRINGEL e IAGO HENRIQUE FERREIRA SOUSA.
Em relação aos equipamentos e dispositivos eletrônicos/informáticos e de armazenamento de dados apreendidos, determino a intimação, da autoridade policial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da efetiva intimação, proceda à realização/conclusão de todos os exames periciais pretendidos em face dos referidos objetos, encaminhando a este Juízo breve relato das diligências empreendidas, ou para que proceda à realização de backup ou cópia dos arquivos neles contidos que sejam importantes para a investigação, com consequente devolução dos objetos, diretamente, aos seus respectivos proprietários, mediante termos nos autos, informando, em todos os casos, no mesmo prazo, a impossibilidade de fazê-lo.
Após cumpridas as determinações anteriores, bem como após intimadas as partes e não havendo, no prazo legal, nenhuma impugnação destas, determino, desde logo, sejam estes autos arquivados, com baixa.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
De outro giro, verifico que consta nos autos ofício da 2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia-GO, requisitando o envio de cópia destes autos para apurar a existência de conexão entre os fatos em apuração naquele inquérito policial (falsificação de documento público) com os investigados perante este Juízo (ID 55619191).
Diante da razoabilidade do pedido, defiro-o, determinando que a secretaria judicial tome todas as providências para tal fim, bem como, que proceda a remessa do Relatório de Conclusão do Inquérito Policial de nº 0840332-85.2021.8.10.0001.
Ciência ao MPE, de forma pessoal, e aos advogados constituídos nos autos.
São Luís, 06 de novembro de 2021 FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
11/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 17:23
Juntada de petição
-
06/11/2021 16:23
Outras Decisões
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04/11/2021 14:00
Juntada de termo
-
04/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 19:34
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:10
Juntada de termo
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04/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 09:50
Juntada de termo
-
01/10/2021 14:33
Juntada de Ofício
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30/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:44
Juntada de termo
-
21/09/2021 09:55
Apensado ao processo 0000130-02.2021.8.10.0001
-
16/09/2021 19:04
Apensado ao processo 0000249-60.2021.8.10.0001
-
16/09/2021 17:17
Apensado ao processo 0000753-66.2021.8.10.0001
-
16/09/2021 17:10
Apensado ao processo 0000612-47.2021.8.10.0001
-
16/08/2021 17:09
Juntada de petição
-
16/08/2021 13:22
Juntada de termo
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13/08/2021 14:13
Juntada de termo
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12/08/2021 11:09
Juntada de petição
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12/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 14:43
Apensado ao processo 0002732-63.2021.8.10.0001
-
10/08/2021 12:46
Apensado ao processo 0002648-62.2021.8.10.0001
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10/08/2021 12:41
Apensado ao processo 0000273-88.2021.8.10.0001
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10/08/2021 12:39
Apensado ao processo 0000574-35.2021.8.10.0001
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10/08/2021 08:09
Apensado ao processo 0000806-47.2021.8.10.0001
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10/08/2021 07:27
Apensado ao processo 0001902-97.2021.8.10.0001
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10/08/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0010450-48.2020.8.10.0001 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo requerente GERCIVAN DA SILVA SANTIAGO (ID 49015825), LUCIVALDO GARCIA DE MOURA (ID 48768651), já qualificados nos autos, por intermédio de seus defensores regularmente constituídos.
Da análise das peças de contracautela prisional, depreende-se que a defesa de GERCIVAN DA SILVA SANTIAGO reitera os argumentos já exposados em 02 (dois) pedidos anteriores, além de em Habeas Corpus impetrados perante o Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, vez que o acusado possui condições pessoais favoráveis, trabalho lícito e residência fixa.
Sustenta ainda que o requerente responde em liberdade o processo nº 3122-67.2020.8.10.0001 (29502020) e já foi denunciado na ação penal nº 0823243-49.2021.8.10.0001, sem contudo, existir nos referidos autos mandado de prisão contra o mesmo.
Por sua vez, a defesa de LUCIVALDO GARCIA DE MOURA, aduz, em apertada síntese, que não subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, uma vez que as investigações já foram encerradas, argumentando que o requerente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita; sustenta que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva seria genérica, sem expor os motivos concretos que a justificam; a ilegalidade da prisão, em razão da não realização da audiência de custódia, e que o requerente não fora submetido à exame de corpo de delito, além de que o requerente faria jus à substituição por medidas cautelares diversas do cárcere ou prisão domiciliar, vez que seu estado de saúde atual necessita de cuidados especiais, que não estão sendo prestados no estabelecimento prisional.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a consequente manutenção da prisão preventiva de GERCIVAN DA SILVA SANTIAGO e LUCIVALDO GARCIA DE MOURA (ID 49107459 e ID 49107467, respectivamente). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os requerentes, em tese, integrariam organização criminosa especializada em crimes cibernéticos, que resultaram em um prejuízo à empresa vítima, N.U.
Pagamentos, de valores vultuosos que ultrapassam 12 (doze) milhões de reais.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Quanto ao pedido de GERCIVAN SANTIAGO, denoto, que mais uma vez, a defesa não inovou na tese defensiva, insistindo em teses já contrapostas por este magistrado.
Neste novo pedido, além de reiterar a tese de ausência de requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, a qual já foi afastada por este juízo, a defesa argumenta que GERCIVAN SANTIAGO não encontra-se denunciado nestes autos de Ação Penal nº 1045048.2020.8.10.0001(105942020), estando em liberdade provisória nos autos da Ação Penal nº 3122-67.2020.8.10.0001 (29502020) e já tendo sido denunciado nos autos da Ação Penal nº 0823243-49.2021.8.10.0001, sem contudo, existir nos referidos autos Mandado de Prisão contra o mesmo (fls. 8, item 20).
Ocorre que da análise dos argumentos lançados, acredito haver um equívoco da defesa quando da análise dos autos.
Para dirimir quaisquer dúvidas, explico que os presentes autos, de nº 10450-48.2020.8.10.0001 (105942020), e no qual fora decretada a prisão preventiva ora vergastada, não se trata de processo autônomo, e, consequentemente, não se espera que no bojo deste, haja oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial.
Trata-se, portanto, de processo incidental, de natureza cautelar, ao qual estão relacionadas as ações penais 129-17.2021.8.10.0001 (1302021) e 0823243-49.2021.8.10.0001.
Reforço que, a autoridade policial, com fundamento na complexidade do feito e no expressivo número de investigados, cindiu o inquérito policial em vários procedimentos investigatórios distintos, a saber: um destinado à apuração dos fatos imputados aos investigados que imediatamente foram presos, do qual se originou a ação penal 129-17.2021.8.10.0001 (1302021), além de vários outros destinados à apuração dos fatos imputados aos investigados soltos, dentre estes, o inquérito que originou a ação penal nº 0823243-49.2021.8.10.0001, na qual o requerente GERCIVAN DA SILVA SANTIAGO, atualmente foragido, figura como acusado.
Repise-se que as investigações em relação a outros representados soltos ainda estão em andamento, estando pendente a remessa dos inquéritos policiais ao Poder Judiciário.
Feitas estas considerações, esclareço que os argumentos da defesa, sequer encontram respaldo nos autos, ante a análise equivocada da tramitação processual, razão pela qual, concluo que permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar de GERCIVAN DA SILVA SANTIAGO.
Passo pois, à análise do pedido do requerente LUCIVALDO GARCIA DE MOURA.
Aduz a defesa, que a decisão que decretou a prisão preventiva ora vergastada é genérica, e não apontou fatos concretos que autorizassem a medida extrema.
Além disso, argumenta que o acusado não fora submetido a exame de corpo de delito e que não fora realizada a audiência de custódia.
Sustenta que o requerente possui condições pessoais favoráveis que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere ou ainda, ante o estado de saúde do acusado, que necessita de tratamento de fisioterapia, não oferecido pelo estabelecimento prisional, requer que seja concedida a prisão domiciliar.
Ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente e dos demais representados expôs, em extensa fundamentação, todas as razões que levaram este magistrado a entender que a gravidade concreta das condutas a eles imputadas ultrapassavam, em muito, a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras da acentuada periculosidade.
Afinal, a organização criminosa por eles supostamente integrada não consistia na mera associação ordenada de pessoas, com divisão de tarefas e propósito criminoso, como se limita a descrever o tipo penal do “crime organizado”, mas, sim, tratava-se de uma organização com atividade criminosa em vários estados da federação, ainda que por meio virtual, e que conduzia, por meio de uma ampla rede de colaboradores (à época, foram identificadas sessenta e duas pessoas envolvidas), um complexo esquema de fraudes cibernéticas, que dependiam de ferramentas sofisticadas e de conhecimento técnico especializado, sendo, por isso, particularmente difíceis de combater, e que teria sido responsável por desviar, durante oito meses de intensa atividade criminosa, mais de doze milhões de reais mantidos em contas virtuais da empresa vítima.
Conforme consta da referida decisão, a organização contaria “com intensa atividade criminosa (só a notícia-crime dá conta de mais de 5.000 transações bancárias fraudulentas), alto grau de organização (os esquemas criminosos supostamente se desenvolvem em diversas etapas e envolvem diferentes núcleos criminosos), atuação em outros estados da federação (os relatórios policiais indicam a participação de agentes de outros estados, como é o caso dos ‘agenciadores de laranjas’ e das ‘centrais de spam’) e ampla rede de integrantes/colaboradores, muitos de identidade ainda ignorada, que são acionados a depender da demanda dos esquemas de fraude”.
O mesmo se diga em relação à gravidade concreta dos crimes de furto mediante fraude e de lavagem de capitais a eles atribuídos, o que incrementa a periculosidade de todos que concorreram para sua prática, notadamente diante do alto grau de planejamento da empreitada criminosa, que envolveria a utilização de várias contas bancárias ‘laranjas’ para o recebimento e a movimentação dos valores ilegalmente subtraídos, em múltiplos e diferentes tipos de operações bancárias (pagamento de boletos, transferências etc.), visando o fracionamento e a pulverização desse montante, bem como diante do acentuado número de agentes envolvidos e do fato de terem sido praticados quase que inteiramente em meio virtual, facilitando a destruição e ocultação de vestígios.
Portanto, pelas razões acima, cumpre rememorar, que apesar da prisão preventiva do requerente também ter sido decretada com fundamento para a garantia da apuração criminal, também o foi para a garantia da ordem pública, fundamento este que permanece inalterado.
Registre-se que as condições pessoais favoráveis alegadas não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC110121/MS; STJ, HC 240067/PE).
Além disso, quanto à persistência dos requisitos para manutenção da prisão do requerente LUCIVALDO MOURA, acertadamente pontuou o órgão ministerial em seu parecer, o qual também adoto como razão de decidir, por seus próprios fundamentos, que não se pode olvidar da intenção do requerente de se furtar a aplicação da lei penal e de dificultar a instrução criminal, considerando o decurso de tempo para cumprimento do mandado de prisão preventiva, só realizado em maio/2021.
Não obstante, evidenciou o MPE que se afere do cumprimento de prisão do ora requerente que o mesmo, ao tentar empreender fuga quando do cumprimento do mandado de prisão, acabou se machucando ao pular do telhado, tendo sido prestado o socorro adequado e necessário.
Tais circunstâncias, portanto, demonstram concreta falta de intenção em colaborar com a justiça, sendo mais um elemento apto a fundamentar o ergástulo cautelar.
No tocante à não realização de audiência de custódia, tal circunstância encontra pleno amparo, consoante artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, excepcionalmente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos, notadamente quando observo que a prisão do acusado ocorreu no mês de maio/2021, período em que o cenário estadual apontava para um aumento no número de casos e óbitos em decorrência do novo coronavírus.
Quanto ao exame de corpo de delito, em que pese seja cógnito que sua não realização não tenha o condão de, por si só, tornar ilegal a prisão decretada por autoridade judicial competente, no caso dos autos, verifico que quando da comunicação da prisão do requerente LUCIVALDO MOURA a este juízo, consta a guia de encaminhamento ao IML, lavrado pelo Delegado de Polícia Civil que cumpriu a medida, para a realização de exame de corpo de delito, embora não tenha sido, posteriormente, juntado aos autos o laudo pericial, não sendo possível a este magistrado atestar se o referido exame fora de fato realizado.
Não obstante, é necessário levar em consideração as circunstâncias da prisão do requerente LUCIVALDO MOURA, em que o mesmo tentou empreender fuga, pulando um telhado, e acabou por machucar-se, e, em decorrência das lesões ocasionadas pela queda, foi necessário seu imediato encaminhamento ao Hospital Municipal de Imperatriz-MA.
Da análise da documentação juntada pela própria defesa, referente ao socorro médico prestado naquele dia, depreende-se que não há relatos pela equipe médica, além da própria lesão provocada pela queda, de outros ferimentos que eventualmente tenha sido decorrentes de tortura ou maus tratos durante o ato prisional.
Frise-se que, tampouco tal circunstância fora alegado pela defesa.
Por outro lado, em que pese não verifique que haja qualquer ilegalidade na prisão do requerente, vez que, repito, a presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo na decisão que a decretou, além de que, neste momento, não haja possibilidade de substituição do cárcere por medidas descritas no art. 319 do CPP, não se pode ignorar os fatos noticiados pela defesa, de que o acusado estaria necessitando de cuidados especiais, notadamente sessões de fisioterapia, que não estariam sendo oferecidos no estabelecimento prisional.
Analisando o laudo médico juntado, datado de 14 de junho de 2021 e assinado pelo médico ortopedista Dr.
Fábio Lyra, CRM-MA 6670/ RQE 1307, verifico que há para o requerente a indicação de tratamento clínico, com imobilização do membro inferior, sessões de fisioterapia, além de cirurgia eletiva, indicando que a patologia não representa risco de morte ao requerente, ou mesmo que necessite de uma intervenção médica imediata.
Assim, analisando os documentos/laudos médicos que instruem a inicial, entendo que estes não fazem prova robusta a autorizar, neste momento, a substituição de prisão preventiva por domiciliar, vez que, especialmente nos casos de presos extremamente debilitados por motivos de doenças graves, prevista no art. 318, II, do CPP, há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não basta apenas comprovar a existência da enfermidade, sendo necessário demonstrar a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal (RHC 054613/SP; RHC 053486/SP; HC 290314/CE; AgRg no HC 302074/SP), comprovação da qual, repito, não se incumbiu a defesa, no presente caso. À vista disso, em conformidade com o parecer ministerial, entendo que há necessidade de requisitar do estabelecimento prisional onde o requerente encontra-se custodiado, informações acerca do estado de saúde atual, além das medidas que estão sendo adotadas para prestar tratamento de saúde adequado. . 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentados por GERCIVAN DA SILVA SANTIAGO e LUCIVALDO GARCIA DE MOURA, para manter a constrição cautelar do requerente, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Outrossim, determino que seja oficiado ao estabelecimento prisional onde encontra-se custodiado LUCIVALDO GARCIA DE MOURA, requisitando que, no prazo de 03 (três) dias, sejam prestadas informações acerca do estado de saúde atual do acusado, bem como as providências adotadas para a prestação de tratamento de saúde para recuperação de lesão em membro inferior.
Para fins de organização do processo, considerando que em relação aos requerentes já foi oferecida e recebida denúncia no processo nº 0823243-49.2021.8.10.0001, determino que cópia desta decisão seja juntada àqueles autos, no qual também deverá ser juntado e analisado o resultado da diligência acima determinada.
Cientifique os advogados dos requerentes GERCIVAN SANTIAGO e LUCIVALDO DE MOURA, que pedidos futuros deverão ser protocolizados naqueles autos.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados do requerente, estes, por diário eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de julho de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
09/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:46
Juntada de termo
-
09/08/2021 17:34
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 12:36
Apensado ao processo 0002389-67.2021.8.10.0001
-
04/08/2021 17:41
Juntada de petição
-
04/08/2021 13:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
02/08/2021 11:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
-
30/07/2021 16:09
Juntada de petição
-
30/07/2021 13:12
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:45
Apensado ao processo 0002394-89.2021.8.10.0001
-
29/07/2021 11:41
Apensado ao processo 0001938-42.2021.8.10.0001
-
22/07/2021 11:34
Não concedida a liberdade provisória de LUCIVALDO GARCIA DE MOURA - CPF: *13.***.*24-56 (REU)
-
22/07/2021 08:34
Apensado ao processo 0000929-45.2021.8.10.0001
-
20/07/2021 18:34
Juntada de petição
-
20/07/2021 18:08
Apensado ao processo 0002446-85.2021.8.10.0001
-
15/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:09
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:28
Juntada de termo
-
14/07/2021 10:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/07/2021 10:01
Juntada de petição
-
13/07/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 23:34
Juntada de petição
-
11/07/2021 07:02
Juntada de petição
-
10/07/2021 18:48
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 10:09
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:31
Apensado ao processo 0823243-49.2021.8.10.0001
-
03/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:15
Juntada de petição
-
28/06/2021 21:14
Juntada de petição
-
15/06/2021 13:55
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:52
Outras Decisões
-
09/06/2021 12:48
Juntada de petição
-
08/06/2021 08:42
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
07/06/2021 17:17
Juntada de petição
-
02/06/2021 18:00
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:04
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
31/05/2021 13:16
Juntada de petição
-
27/05/2021 17:14
Juntada de petição
-
27/05/2021 16:45
Juntada de decisão (expediente)
-
27/05/2021 11:29
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
25/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010450-48.2020.8.10.0001 (105942020) CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Preventiva REPRESENTANTE: Parte em Segredo de Justiça REPRESENTADO: ALAN LIMA DE BRITO e ANTONIO EDUARDO DUARTE CRUZ e ANTONIO REGINALDO FREITAS E SILVA e DIOGO PEREIRA PAIVA e DIOGO PEREIRA PAIVA e DOMINGAS DA SILVA LOPES e DOMINGAS DA SILVA LOPES e EDERSON MEIRELES DE SIQUEIRA e ELAINE OLIVEIRA DOS REIS SILVA e ELAINE OLIVEIRA DOS REIS SILVA e EMYLLE CAROLINE ARAUJO GUIMARAES e EMYLLE CAROLINE ARAUJO GUIMARAES e ERIK MOREIRA DE OLIVEIRA e ERIK MOREIRA DE OLIVEIRA e FLAVIO MARINHO SIMÕES e FRANCISCA MARIA COSTA BARBOSA e FRANCISCO FLAVIO NASCIMENTO DE SOUSA e FRANCISCO FLAVIO NASCIMENTO DE SOUSA e GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA e HUDERFAN DA SILVA SANTIAGO e ITALLU FERNANDO SILVA DOS SANTOS e ITALLU FERNANDO SILVA DOS SANTOS e IVANILDA AMORIM e IVANILDA AMORIM e JADIELSON FERREIRA DE ANDRADE e JAIRO CAMPOS BELARMINO e JHONATAN DA SILVA LIMA e JONAS SILVA BEZERRA e JOSE LUIZ LIMA e KARINNY MOURA FERREIRA e KESIA LARISSA SILVA DIAS e KLEUMA DA SILVA BEZERRA e LIA LIMA DE OLIVEIRA DOS REIS e LIA LIMA DE OLIVEIRA DOS REIS e LUCIVALDO GARCIA DE MOURA e LUCIVALDO GARCIA DE MOURA e MARCIO CAMPELO SOUZA e MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR e MARIA NEDY BEZERRA e PAULO JOSE DA SILVA NETO e SILVERLENE DA CRUZ RODRIGUES e TALISSA RAIANE TEIXEIRA DUTRA e WELLISON CARLOS BRANDÃO DA SILVA e WESLEY VIEIRA DE SOUSA e WILLIAM SOUSA SILVA ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO ( OAB 15533-MA ) e ALISSON DE CARVALHO VIANA ( OAB 20025-MA ) e ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA ( OAB 19694-MA ) e ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA ( OAB 19694-MA ) e ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA ( OAB 19694-MA ) e ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA ( OAB 19694-MA ) e ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA ( OAB 19694-MA ) e ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ( OAB 20853-MA ) e BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 8064A-MA ) e CARLOS AGUINALDO DIAS ( OAB 19252-MA ) e CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES ( OAB 15529-MA ) e CLEBER RENATO BISPO ALCANTARA ( OAB 7510-MA ) e DANIL BARROS DE MIRANDA ( OAB 7542-MA ) e EDUARDO SOARES BUTKOWSKY ( OAB 13237-MA ) e ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO ( OAB 13686-MA ) e FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA ( OAB 7676-MA ) e FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR ( OAB 22168-MA ) e GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX ( OAB 13701-MA ) e HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG ( OAB 12258-MA ) e HELVIO HERBERT SOARES ( OAB 12801-MA ) e JANIO NUNES QUEIROZ ( OAB 12719-MA ) e JANIO NUNES QUEIROZ ( OAB 12719-MA ) e JANIO NUNES QUEIROZ ( OAB 12719-MA ) e JETETE GUIMARÃES TAVARES ( OAB 9138-MA ) e JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO ( OAB 16322-MA ) e KALINNE LUCIA REGO DE AZEVEDO ( OAB 8650-MA ) e LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA ( OAB 5823-MA ) e LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA ( OAB 21269-MA ) e LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR ( OAB 15573-MA ) e PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR ( OAB 7937-MA ) e RAIAN ELIAS AVELINO ( OAB 19274-MA ) e RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO ( OAB 11142-MA ) e THATIANE MARIA PORTELA ( OAB 16833-MA ) e WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA ( OAB 11734-MA ) e WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA ( OAB 11734-MA ) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pluralidade de pedidos de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulados pelos requerentes GUTHERRE DA SILVA (fls. 729/741), DIOGO PEREIRA PAIVA (fls. 830/847 e 849/852), ALAN LIMA DE BRITO (fls. 866/872), MÁRCIO CAMPELO SOUZA (fls. 889/908), LUCIVALDO DE MOURA (fls. 922/930), JAIRO CAMPOS BELARMINO (fls. 939/943), WESLEY VIEIRA DE SOUZA (fls. 1529/1543), já qualificados nos autos, por intermédio de seus defensores regularmente constituídos.
Da análise das peças de contracautela prisional, depreende-se que embora formulados em termos distintos, as defesas de GUTHERRE DA SILVA, DIOGO PAIVA, ALAN LIMA DE BRITO, MÁRCIO CAMPELO SOUZA, LUCIVALDO GARCIA DE MOURA e JAIRO CAMPOS BELARMINO, utilizam-se como único escudo defensivo, a tese de ausência dos requisitos para manutenção das prisões preventivas, aduzindo que os requerentes possuem condições pessoais favoráveis, eis que tecnicamente primários, com bons antecedentes, possuem emprego lícito e residência fixa, e, se soltos, não representam nenhum risco à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a consequente manutenção das prisões, consoante pareceres de fls. 793/796, 1446/1451, 1453/1454, 1460/1463, 1468/1469, 1474/1479.
Consta ainda nos autos pedidos de revogação de prisão temporária dos requerentes PAULO JOSÉ DA SILVA NETO (fls. 743/744), IVANILDA AMORIM (fls. 746/754), EMYLLE GUIMARÃES (fls. 910/912), HUDERFAN SANTIAGO (fls. 1165/1210), WILLIAM SOUSA SILVA (fls. 1214/1217) e EDERSON DE SIQUEIRA (fls. 1314/1329). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das prisões preventivas A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este Juízo quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas.
Verifico que à exceção do requerente LUCIVALDO, que encontra-se foragido, e cujo inquérito policial ainda não foi remetido ao Poder Judiciário - denota-se que os requisitos materiais (fumus comissi delicti) foram confirmados quando do recebimento da denúncia em face dos demais requerentes -, em decisões fundadas na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de que os requerentes seriam integrantes de organização criminosa com atuação no território nacional, porém sediada na região tocantina maranhense, com o objetivo de obterem vantagem econômica mediante a prática de fraudes cibernéticas.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Tal premissa escora-se nas circunstâncias que detida e pontualmente foram analisadas quando da decretação da medida cautelar extrema, que revelam, ao menos em análise perfunctória, a gravidade concreta e de alta complexidade da criminalidade organizada em que, em tese, se encontram inseridos os requerentes, vez que trata-se de grupo com profícua atividade criminosa no Maranhão e em outros estados da federação, revelado, em tese, pelo vultoso desvio de dinheiro de particulares e instituições financeiras.
Não se exige, neste momento, a existência de "provas robustas", mas, apenas, de indícios de autoria delitiva, os quais reputo como suficientemente presentes nos autos para autorizar a persecução penal e a prisão cautelar.
Repise-se, como já pontuado na decisão que decretou a medida cautelar extrema, que no caso sub examine entendo que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos imputados, considerando-se: (1) a natureza e gravidade concreta dos crimes apurados (organização criminosa, furto mediante fraude virtual e lavagem de capitais), que admitem forma livre de execução; (2) o modus operandi do grupo criminoso em questão, que se dá quase que exclusivamente em meio virtual; (3) e o fato de que alguns dos imputados já possuem registros criminais pela prática de outros crimes semelhantes (inclusive com decretação de prisão). 2.2 Das prisões temporárias Consta nos autos pedidos de revogação de prisão temporária dos requerentes PAULO JOSÉ DA SILVA NETO (fls. 743/744), IVANILDA AMORIM (fls. 746/754), EMYLLE GUIMARÃES (fls. 910/912), HUDERFAN SANTIAGO (fls. 1165/1210), WILLIAM SOUSA SILVA (fls. 1214/1217) e EDERSON DE SIQUEIRA (fls. 1314/1329).
Não obstante, informou a autoridade policial às fls. 335/336 do Processo 130/2021, que as prisões temporárias não foram efetivadas em relação aos investigados FRANCISCO FLÁVIO NASCIMENTO, EDERSON MEIRELLES, PEDRO DE SOUZA DOS SANTOS, MAYSA DE LUCENA RAMOS, MARK ANDERSON DE LUCENA, THIAGO SILVA CARNEIRO, JOSÉ LUÍS MEDEIROS, HACYRA BATISTA DE SOUSA, WILLIAM SOUSA SILVAM, RAFAEL FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, LISONETE PEREIRA DE SÁ FERREIRA, HUDERFAN DA SILVA SANTIAGO, VALDIZA DE SOUSA LIMA, GUSTAVO SILVEIRA LIMA e ÉDER NASCIMENTO DA SILVA.
Como pontuado na decisão que decretou as prisões, estas foram decretadas ante a probabilidade concreta de que os investigados, caso mantidos em liberdade, pudessem vir a dificultar/interferir na colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos criminosos imputados, notadamente, por tratar-se de organização criminosa com atuação predominantemente pautada em atividades no meio virtual.
Receava-se, portanto, que os agentes, possuindo amplas possibilidades de ingerência e manipulação dos arquivos e dados que, em última análise, consistem nos próprios vestígios do crime, pudessem mudar senhas em contas virtuais, apagar arquivos, documentos e informações, principalmente aquelas armazenadas em nuvens na internet, retirar valores de contas desconhecidas ou de algum modo prejudicar o inquérito policial.
Ocorre que diante da deflagração da operação policial no mês de dezembro de 2020, e que os investigados já possuem pleno conhecimento das investigações, e considerando que a autoridade policial já concluiu e encaminhou ao Poder Judiciário parte dos inquéritos, além de que foram decretadas e efetivadas outras medidas cautelares, como busca e apreensão domiciliar, além da quebra do sigilo dos dados informáticos e telemáticos, entendo que não há mais necessidade de manutenção dos ergástulos temporários, vez que tal medida não se revela mais adequada ou suficiente para tutelar a investigação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de GUTHERRE DA SILVA, DIOGO PAIVA, ALAN LIMA DE BRITO, MÁRCIO CAMPELO SOUZA, LUCIVALDO GARCIA DE MOURA e JAIRO CAMPOS BELARMINO, para manter a constrição cautelar dos requerentes, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
De outra banda REVOGO as prisões temporárias dos investigados, FRANCISCO FLÁVIO NASCIMENTO, EDERSON MEIRELLES, PEDRO DE SOUZA DOS SANTOS, MAYSA DE LUCENA RAMOS, MARK ANDERSON DE LUCENA, THIAGO SILVA CARNEIRO, JOSÉ LUÍS MEDEIROS, HACYRA BATISTA DE SOUSA, WILLIAM SOUSA SILVAM, RAFAEL FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, LISONETE PEREIRA DE SÁ FERREIRA, HUDERFAN DA SILVA SANTIAGO, VALDIZA DE SOUSA LIMA, GUSTAVO SILVEIRA LIMA e ÉDER NASCIMENTO DA SILVA, por entender que a medida cautelar extrema não se revela mais adequada ou suficiente para tutelar a investigação.
EXPEÇAM-SE OS CONTRAMANDADOS DE PRISÃO.
Considerando que os investigados que protocolizaram pedidos nesta unidade jurisdicional manifestaram o desejo de contribuir com as investigações, estabeleço o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para, querendo, os investigados, que ainda não foram ouvidos, apresentarem-se perante a autoridade policial, para prestarem esclarecimentos.
Determino que seja oficiada a autoridade representante requisitando, com urgência, informações quanto à conclusão dos demais inquéritos policiais.
Deixo de apreciar, por ora, aguardando a conclusão de todos os inquéritos policiais, os pedidos de levantamento das medidas cautelares assecuratórias.
Consta ainda nos autos, pedido de revogação de prisão preventiva de JONAS SILVA BEZERRA e MARCOS BRENDON.
Verifico, entretanto, que os requerentes encontram-se em situação diversa dos demais.
Explico.
Compulsando os autos, afiro que, em que pese os requerentes figurem como acusados nos autos de nº 2950/2020, que apura os crimes perpetrados pela mesma organização criminosa, segundo o MPE, estes não foram denunciados nos autos de nº 130/2021, apesar de terem sido indiciados no inquérito policial por crime não abarcado na Denúncia dos autos de nº 2950/2020, qual seja, furto mediante fraude.
Nestas circunstâncias, converto o julgamento dos pedidos em diligência, determinando a abertura de vistas ao MPE, para manifestar-se acerca da necessidade de manutenção da prisão do requerente JONAS SILVA BEZERRA e MARCOS BRENDON.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, e aos advogados constituídos, estes por diário eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 416963 -
14/01/2021 00:00
Citação
Proc. nº 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020) Natureza: Inquérito Policial DESPACHO 1.
Considerando a juntada da comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva em face de MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, às fls. 776, e tendo em vista que a Resolução nº 213 do CNJ dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, apesar de ultrapassado o lapso temporal devido, ainda em tempo, DESIGNO a data de 15 de Janeiro de 2020, às 11h00m, para a audiência de custódia do indiciado, a realizar-se por sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/anderson-45b-6ca, em observância a alteração do art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça na 322ª Sessão Ordinária realizada em 24/11/2020. 2.
Oficie-se a SEAP para apresentar o custodiado na sala de videoconferência do sistema prisional de Pedrinhas na data e hora acima designadas. 3.
Ciência ao advogado Saint Clair Barros Neto, consoante documento juntado, às fls. 800, bem como à Defensoria Pública.
São Luís, 14 de janeiro de 2021 ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar, funcionando perante a 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Resp: 193482
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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