TJMA - 0805646-02.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MURILO FRANCISCO DO AMARAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BELLO DEUD em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de AYSLAN ALVES LEIFELD em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE REMOWICZ em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KARLA SCARATI em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTEBAN CHA CHOI em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER LUIS STAROI em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PROCHALSKI em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
23/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
22/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
21/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
21/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
20/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
19/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
17/06/2025 10:28
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:16
Juntada de termo
-
10/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
04/04/2025 20:57
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2025 11:02
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTEBAN CHA CHOI em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MURILO FRANCISCO DO AMARAL em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de AYSLAN ALVES LEIFELD em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BELLO DEUD em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL PROCHALSKI em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER LUIS STAROI em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KARLA SCARATI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:10
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:50
Juntada de petição
-
11/02/2025 09:49
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:29
Outras Decisões
-
14/01/2025 19:36
Juntada de protocolo
-
19/07/2024 11:11
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:54
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:35
Juntada de petição
-
01/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 14:43
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:01
Juntada de petição
-
03/02/2024 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2024 16:58
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:18
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:16
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:55
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:08
Juntada de petição
-
21/04/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de WAGNER LUIS STAROI em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de KARLA SCARATI em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BELLO DEUD em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de DANIEL PROCHALSKI em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de ESTEBAN CHA CHOI em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
03/02/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 11:52
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:22
Decorrido prazo de GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:41
Juntada de termo
-
04/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
27/06/2022 14:48
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2022 16:22
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:29
Juntada de termo
-
20/06/2022 19:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:48
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:09
Juntada de petição
-
27/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:42
Juntada de petição
-
16/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:07
Juntada de petição
-
06/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:26
Outras Decisões
-
29/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de ESTEBAN CHA CHOI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de AYSLAN ALVES LEIFELD em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:01
Decorrido prazo de KARLA SCARATI em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:53
Juntada de petição
-
07/04/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805646-02.2020.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: GESSOMAR- INDUSTRIA DE GESSO DO MARANHAO LTDA - ME Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/ Requerido: EXECUTADO: ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - EPP Advogada: Giorgia Enrietti Bin Bochenek OAB/PR 25334, Camila Enrietti Bin Machado OAB/PA 75935, Karla Scarati OAB/PR 62.730, Ayslan Alves Leifeld OAB/PR 81.281 e Esteban Cha Choi OAB/PR 81278. DESPACHO R.
Hoje.
Diante do contido na petição de aditamento da incial (Id 39081335) , intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação em 05 dias; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,2 de março de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
26/03/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BELLO DEUD em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de DANIEL PROCHALSKI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:12
Juntada de petição
-
29/01/2021 14:57
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805646-02.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente (S): GESSOMAR- INDUSTRIA DE GESSO DO MARANHAO LTDA - ME Advogado(a): GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA OAB/MA 7.593 Requerido (S) : ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - EPP Advogado (a): WAGNER LUIS STAROI OAB/PR 54.070, DANIEL PROCHALSKI OAB/PR 22.848, MARIA LUIZA BELLO DEUD OAB/MA 44.114 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação em 05 dias; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,7 de dezembro de 2020 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
15/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 13:33
Juntada de petição
-
07/12/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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