TJMA - 0801823-91.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 13:50
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:04
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:04
Decorrido prazo de ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS em 15/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) _____________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801823-91.2019.8.10.0054 (PJE) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DA CRUZ ROSA GONÇALVES FERREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADOS HERMES S.A.
SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposta por MARIA DA CRUZ ROSA GONÇALVES FERREIRA, em desfavor de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADOS HERMES S.A., ambos já devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, cumpre aduzir que é de conhecimento público e notório que foi decretada a falência da SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A, no dia 26 de agosto de 2016, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n° 0398439-14.2013.8.19.0001.
Dessa forma, tem-se que os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar as demandas em que sejam parte massa falida, nos termos do artigo 8º, caput, Lei nº 9099/1995, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei n° 9.099/1995.
Esclareço, ainda, que a extinção do processo independerá de intimação das partes, conforme prevê o artigo 51, § 1º, Lei n° 9.099/1995.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que arquive os autos físicos, se necessário.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
19/03/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 20:45
Juntada de Certidão
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19/03/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 07:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/03/2021 20:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 19:56
Juntada de termo
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18/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
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27/05/2020 03:46
Decorrido prazo de ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS em 26/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 21:47
Juntada de Certidão
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09/11/2019 05:34
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 23:12
Juntada de petição
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17/10/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 16:19
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2019 16:16
Juntada de Certidão
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11/09/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 21:59
Juntada de petição
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10/09/2019 21:43
Conclusos para despacho
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10/09/2019 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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