TJMA - 0852006-31.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:13
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 23:23
Juntada de petição
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19/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2022 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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21/03/2022 09:18
Juntada de petição
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07/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852006-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAINE BERREDO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REU: MULTICENTRO DA VISAO S/C LTDA - EPP, OTICAS DINIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008, GABRIEL AHID COSTA - MA7569, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, MATHEUS PIRES AHID - MA20081 AUDIÊNCIA: De ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar Gilmar de Jesus Everton Vale, respondendo pela da 11ª Vara Cível, procedi o pregão da audiência de Conciliação e Saneamento para hoje designada.
Presentes as partes acima identificadas, exceto a autora e seu advogado, apesar de intimados.
Em seguida, redesignei a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21.03.2022, às 9h, ficando, de logo, intimados.
INTIME-SE a parte autora, através do seu procurador, via sistema.
Ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), na Sala de Audiências do Fórum Des.
Sarney Costa, localizado na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Nada mais havendo a constar, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Carlos KENNE Guimarães. -
03/12/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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01/12/2021 12:29
Juntada de ata da audiência
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30/11/2021 17:12
Juntada de petição
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30/11/2021 13:00
Juntada de petição
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06/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852006-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAINE BERREDO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA 20812 REU: MULTICENTRO DA VISAO S/C LTDA - EPP, OTICAS DINIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA 6588, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA 12966 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA 6008, GABRIEL AHID COSTA - MA 7569, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA 17868, MATHEUS PIRES AHID - MA 20081 DESPACHO: Intimados para se manifestarem sobre a decisão de id 42567611, verifico que somente o réu MULTICENTRO DA VISÃO S/C LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal (id 42896255), conforme certidão de id 43879786.
Defiro o pedido e, para tanto, designo o dia 01/12/2021, às 10:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento (oitiva da testemunha Cristiane Gomes de Azevedo).
Ficam desde logo cientificados os advogados e as partes que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar.
CEP: 65.076-820.
Informo que caberá ao respectivo advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (ressalvado os casos previstos no art. § 4o, do art. 455), cuja intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, podendo, em todo caso, a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere importará na desistência da inquirição da testemunha (inteligência do art. 455, do CPC/2015).
A presente convocação foi designada em consonância com as diretrizes de distanciamento social impostas em razão da pandemia da COVID-19.
Assim, a fim de evitar aglomerações, é de extrema importância que as partes e advogados compareçam no horário estabelecido e, preferencialmente, desacompanhados.
No mesmo sentido, é obrigatório que as partes, testemunhas e seus advogados utilizem máscara facial cobrindo nariz e boca, submetendo-se, ainda, à aferição de temperatura corporal. À Secretaria para promover o cadastro da audiência perante o sistema Pje.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 18:25
Juntada de petição
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13/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:44
Juntada de petição
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22/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852006-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAINE BERREDO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REU: MULTICENTRO DA VISAO S/C LTDA - EPP, OTICAS DINIZ LTDA Advogados do(a) REU: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: As preliminares, por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença.
Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra.
Sendo de consumo a relação e hipossuficiente a parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor.
Registro que a matéria de direito discutida nestes autos, é a falha da prestação de serviço nos termos do art. 14, do CDC.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, o qual observará a regra geral de distribuição de provas prevista no art. 373, inciso I e II, do CPC/2015; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
18/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2020 23:41
Juntada de petição
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25/05/2020 09:32
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:31
Juntada de Certidão
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21/05/2020 02:03
Juntada de petição
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21/05/2020 02:01
Juntada de petição
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20/05/2020 01:07
Decorrido prazo de OTICAS DINIZ LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:07
Decorrido prazo de MULTICENTRO DA VISAO S/C LTDA - EPP em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:23
Decorrido prazo de OTICAS DINIZ LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:23
Decorrido prazo de MULTICENTRO DA VISAO S/C LTDA - EPP em 06/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
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04/05/2020 17:19
Juntada de contestação
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29/04/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:49
Juntada de petição
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03/03/2020 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2020 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2020 21:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 07/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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