TJMA - 0805732-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
29/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:43
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:22
Juntada de petição
-
09/05/2024 20:40
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:00
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:57
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:25
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:23
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:55
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/04/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 20/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:54
Juntada de termo
-
29/11/2022 16:53
Juntada de termo
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
17/10/2022 17:56
Juntada de petição
-
30/09/2022 04:50
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805732-14.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEITAO MACHADO, MARIA DE FATIMA ROCHA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A REPRESENTADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Decisão concessiva de tutela provisória (ID 1936879) ainda na fase de cognição.
Sentença (ID 47920012) proferida com seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar anteriormente concedida (Id 1936879) e julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reconhecer purgada a mora e, por consequência, DETERMINO que sejam tornados nulos ab initio todos os atos e etapas do procedimento de execução extrajudicial já levados a efeito, inclusive atos cartorários e registrais sobre o imóvel controvertido porventura praticados em razão de tal procedimento, mantendo hígido o contrato firmado entre as partes, até sua final resolução.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência permissiva, condeno o Demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Demandante, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Certidão do trânsito em julgado da sentença (ID 52453849).
Petições das partes autoras (IDs 53913350 e 69943856) pedem que seja excluído, pois declarado nulo por sentença o registro 05/57.040 – Protocolo 176.514, que consolidou indevidamente a propriedade do imóvel em nome da executada.
Manifestação da parte ré BANCO PAN S.A. (sucessor da parte ré originária), apresentando proposta às partes autoras no sentido de caso tenha interesse na RECOMPRA DO BEM, o Requerido colaciona abaixo “QRCODE” através do qual o Autor poderá submeter eventual proposta de acordo diretamente ao Banco (ID 56191095).
Intimadas, partes autoras não se manifestaram sobre a proposta (ID 61661492).
Eis o relevante.
Concedida a tutela provisória, a mesma foi confirmada em sentença.
A diretriz judicial, transitada em julgado, foi a anulação do procedimento de expropriação extrajudicial.
Pelo menos a princípio, persiste a relação contratual entre as partes (ID 1906052), que pôs o ônus de garantia (alienação fiduciária) sobre o imóvel (ID 1906068) adquirido pelas partes autoras mediante financiamento proporcionado pela parte ré.
Há, de fato, diversos depósitos judiciais comprovados nos autos, nos seguintes valores: R$ 114.800,39 (ID 1963505), R$ 9.909,54 (ID 2072691), R$ 10.129,52 (ID 2540657), R$ 9.794,63 (ID 2540669) e R$ 9.507,33 (ID 4247882).
Não há nos autos, contudo, notícia das partes sobre possível adimplemento contratual – previsto para data futura –, o que poderia desconstituir a garantia imobiliária.
Do exposto, determino: 1º) Oficie-se ao Registro Imobiliário competente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias à concretização da anulação do procedimento de expropriação extrajudicial referente ao imóvel em questão, comunicando a este Juízo o respeito à ordem judicial; 2º) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da eventual existência de saldo devedor contratual, apresentando clara e distintamente seus cálculos; 3º) Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores guarnecidos em depósito judicial, inclusive sobre eventual quitação do contrato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
26/09/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 13:47
Outras Decisões
-
19/07/2022 18:28
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:28
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:48
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:21
Juntada de termo
-
24/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:23
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:42
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:48
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2021 12:06
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:48
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:48
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:27
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:20
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:27
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805732-14.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LEITAO MACHADO, MARIA DE FATIMA ROCHA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:34
Transitado em Julgado em 01/09/2021
-
02/09/2021 11:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 18:20
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 18:55
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:55
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:55
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:32
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 09:43
Juntada de petição
-
08/06/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 11:20
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 11:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 11:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 11:19
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:35
Juntada de petição
-
19/05/2021 17:19
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:46
Juntada de
-
20/04/2021 09:46
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:13
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:17
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805732-14.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LEITAO MACHADO, MARIA DE FATIMA ROCHA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OABMA4773, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OABMA4835 REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogados do(a) REU: GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA - OABSP178186, FABIO RIVELLI - OABMA13871-A DESPACHO Recebido hoje.
Tendo em vista o exposto pela parte requerida, em obediência ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 9º do CPC.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se acerca da petição de id. 39736149, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:57
Juntada de petição
-
04/08/2020 02:49
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 02:10
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:37
Decorrido prazo de PAULO LEITAO MACHADO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA MACHADO em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 16:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/07/2020 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 18:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 03:50
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:30
Juntada de petição
-
13/05/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:07
Juntada de petição
-
19/02/2020 11:36
Juntada de petição
-
31/01/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 03:46
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 12/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 05:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 11:23
Outras Decisões
-
09/09/2019 12:19
Juntada de petição
-
28/06/2019 16:33
Juntada de petição
-
12/02/2018 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/02/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 02:02
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 05/02/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 12:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 07:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 07:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2016 16:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2016 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2016 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/03/2016 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2016 13:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001531-21.2008.8.10.0024
Gilberto Lacerda
Francileila Inacio Branco
Advogado: Jose Raimundo Costa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2008 00:00
Processo nº 0850392-88.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Home Center Nordeste Comercio de Materia...
Advogado: Ingrid Wernick
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 15:16
Processo nº 0851461-92.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Slz Hotelaria LTDA - EPP
Advogado: Diana Paraguacu Santos Cacique de New Yo...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 12:04
Processo nº 0000673-05.2017.8.10.0111
Municipio de Satubinha
Antonio Rodrigues de Melo
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0846538-86.2019.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
T G Pontes Transportes - ME
Advogado: Geraldo Abas Ericeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 17:48