TJMA - 0802025-52.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 06:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA DE SÃO LUÍS (JOÃO PAULO) em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA DE SÃO LUÍS (JOÃO PAULO) em 09/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:19
Juntada de termo de juntada
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20/05/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 20:21
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2021 18:15
Juntada de
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20/04/2021 11:39
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 18:38
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 14/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 12:08
Juntada de protocolo
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19/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº. 0802025-52.2020.8.10.0048 [Registro de Óbito após prazo legal] Parte(s) autora(s): Vera Lúcia da Silva Garcia Advogado: HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA OAB MA 16578 SENTENÇA/INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Os autos do processo em epígrafe, versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por Vera Lúcia da Silva Garcia , em que requer a lavratura de certidão de óbito de LENICE DA SILVA GARCIA.
Alega a suplicante, em síntese, que é mãe da suplicada e que esta faleceu em 11/07/2020, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 41999894). É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 34929023), acerca do óbito de LENICE DA SILVA GARCIA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de LENICE DA SILVA GARCIA.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 09 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/03/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 16:23
Juntada de petição
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03/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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