TJMA - 0003530-80.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 10:50
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/03/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003530-80.2016.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA FERNANDES LIMA Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos, etc.
JOANA FERNADES LIMA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Panamericano S/A questionando contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter realizado, pugnando pelo cancelamento das deduções e pela reparação dos prejuízos. Em sede de contestação, a instituição financeira requereu, preliminarmente, a extinção pela complexidade da causa e, no mérito, pleiteou pela improcedência arguindo que a negociação foi regular e o crédito foi liberado. Primeiramente, é válido ressaltar que a presente causa tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, não obstante tenha havido algumas adaptações em seu curso, com a finalidade de desobstruir a pauta de audiência deste juízo e imprimir mais celeridade ao processo. Dito isto, observa-se ainda que o presente caso trata de questão unicamente de direito, prescindindo de produção de prova oral, ressaltando-se que fora dado oportunidade às partes de firmarem acordo no curso do feito para a solução mais célere da lide, o que não ocorreu, abrindo-se prazo para que o requerido apresentasse defesa e provas que demonstrassem a efetiva celebração do contrato em debate. Após impugnação e juntada de documentos, os litigantes, intimados para se manifestar, nada requereram, de modo que inexiste prejuízo na prolação da sentença. A preliminar de complexidade da causa não prospera vez que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da lide e a perícia se revela inútil à solução da demanda. No mérito, a controvérsia, pois, gira em torno da legalidade e regularidade do empréstimo questionado.
Como se sabe é da instituição financeira o ônus da prova da contratação, como se demonstra: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR.
JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira porque mais habilitada para fazê-lo. Ônus que, na hipótese, não se desincumbiu. 2.
Abusiva a negativação do consumidor, resta configurado o dano moral, que, nesta hipótese, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a responsabilidade civil se opera in re ipsa, valendo dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (Art. 405, do CC)”.(TJ-PE - AGV: 3963817 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) Cabe, pois, ao banco a responsabilidade de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo consumidor, apresentando o respectivo instrumento. Na hipótese o pacto veio com a contestação, revestindo-se de todas as formalidades, apontando dados corretos da idosa, trazendo cópia de seus documentos pessoais, confirmando que o requerido se revestiu de todas as precauções no momento da efetivação, visando coibir eventual fraude no regular desenvolvimento de sua atividade, sem incidir em qualquer vício na prestação de serviço. Afora isso, oficiado ao banco onde a requerente possui conta, se obteve a informação precisa de que o crédito envolvido na operação foi realizado no dia 22 de agosto de 2014 liberando o montante de R$ 4.812,32 (quatro mil oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos). Conforme se denota, embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o extrato comprova o depósito em conta sua. Destaco que se houve fraude ela foi beneficiada pelo ardil, de sorte que se não negociou deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado e tomado providências. Em nenhum momento há nos autos qualquer menção de irregularidade quanto a conta da requerente que seguiu sendo utilizada normalmente por ela após a data da operação, não havendo sequer indício de que possa ter desconfiado de falcatrua. Portanto, evidenciada a contratação e o benefício da autora com o pacto realizado, não há como pensar em inexigibilidade do débito, pelo que reconheço a legalidade dos descontos. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo. Isento de custas e honorários. P.R.I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:33
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2020 09:09
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 05:24
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:24
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 15:50
Juntada de petição
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02/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 10:23
Juntada de diligência
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16/04/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 11:36
Juntada de Ofício
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18/02/2020 06:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 04:06
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 01:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 08:44
Juntada de Certidão
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15/01/2020 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2020 11:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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