TJMA - 0824064-58.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 11:38
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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09/11/2021 11:40
Juntada de termo
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21/10/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:15
Juntada de petição
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30/04/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:19
Juntada de petição
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06/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 09:40
Juntada de petição
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31/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0824064-58.2018.8.10.0001 Ação de Curatela Requerente: RAQUEL CARVALHO DA CONCEICAO RABELO Advs.: Luciana Maria Frazão Brandão Ataide (OAB/MA 11.638) e Lana Carla Pinto Nunes (OAB/MA 11.637) Curatelando(a): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA CONCEICAO Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA RAQUEL CARVALHO DA CONCEICAO RABELO, pretendendo a curatela de seu irmão, pediu a interdição de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA CONCEICAO, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ter sido diagnosticado com transtorno psicótico agudo (CID10 – F23). Acrescentou que o curatelando não possui bens ou rendas, não tem filhos e reside consigo, fazendo tratamento médico há vinte anos, com uso de antidepressivos e ansiolíticos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório do curatelando (decisão de ID 17625591), que aconteceu no dia 08/04/2019, conforme ata de ID 18674478. Manifestação da curadora especial nomeada à curatelanda, pugnando pela improcedência do pedido (ID 21284947). Laudo pericial juntado no documento de ID 39947432. Com vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição. Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 39947432, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM 1099) atestou que o curatelando sofre de retardo mental moderado (F 71.0) e esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), com déficit cognitivo, não possuindo condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que não conhece dinheiro, não segue regras sociais.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA CONCEICAO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
RAQUEL CARVALHO DA CONCEICAO RABELO, sua irmã, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA CONCEICAO, brasileiro, natural de Paço do Lumiar/MA, nascido em 31/08/1969, filho de João Raimundo Vieira da Conceição e Maria do Perpétuo Socorro Sousa da Conceição, portador do RG nº 79949697-9 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº *25.***.*89-12, em seu registro de nascimento de nº 4428, às fls. 69V, do Livro 028.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 19 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
30/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 08:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0824064-58.2018.8.10.0001 Parte Autora: RAQUEL CARVALHO DA CONCEICAO RABELO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - OAB/MA 11638 Parte Demandada: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA CONCEICAO DE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - OAB/MA 11638 para, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial juntado no ID 39947432. Paço do Lumiar, 26 de fevereiro de 2021 Erick Henrique da Luz Gomes Auxiliar Judiciário Mat. 171488 -
28/02/2021 13:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/02/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:27
Juntada de petição
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03/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
[Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO (58) PROC.
N.º 0824064-58.2018.8.10.0001 REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DA CONCEICAO RABELO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA CONCEICAO DE: Intimação de RAQUEL CARVALHO DA CONCEICAO RABELO, na pessoa de seu advogado(a) Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO para, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial.
Paço do Lumiar - MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara -
19/01/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 08:41
Juntada de laudo
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14/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
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24/11/2020 01:27
Juntada de petição
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23/11/2020 16:56
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 08:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 07:58
Juntada de Ofício
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26/06/2020 18:10
Juntada de petição
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07/10/2019 12:01
Juntada de protocolo
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07/10/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 11:53
Juntada de Ofício
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18/07/2019 10:52
Juntada de protocolo
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17/07/2019 00:30
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 16/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 16:57
Juntada de petição
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08/07/2019 16:17
Juntada de Ofício
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02/07/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2019 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 07:03
Juntada de diligência
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28/05/2019 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2019 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 05/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 17:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 17:29
Juntada de Ofício
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08/04/2019 12:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/04/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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27/03/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2019 06:39
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2019 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2019 06:37
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 12:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 12:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2019 12:01
Audiência de instrução designada para 08/04/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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27/02/2019 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2018 10:27
Conclusos para despacho
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14/09/2018 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2018 15:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2018 10:40
Declarada incompetência
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29/08/2018 13:43
Conclusos para decisão
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28/08/2018 15:18
Juntada de petição
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09/08/2018 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2018 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2018 22:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2018 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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