TJMA - 0804239-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2021 11:02
Juntada de malote digital
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15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO REIS DE ALMADA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE SÁ em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ANANIAS BEZERRA DA SILVA SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804239-29.2021.8.10.0000 REQUERENTE: ANANIAS BEZERRA DA SILVA SOUSA Advogado: Dr.
MICHEL LACERDA FERREIRA (OAB/MA 10.442) REQUERIDOS: THIAGO ALVES DE SÁ, GILBERTO REIS DE ALMADA Advogado: Dr.
ROGERIO SOUSA COSTA (OAB-MA 16.347) E OUTRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Ananias Bezerra da Silva Sousa, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Dr.
Marcelo Santana Farias, que denegou em definitivo a segurança pleiteada para declarar a nulidade da Eleição da Mesa Diretora Biênio 2021-2022, conduzida pelos Vereadores Gilberto Reis de Almada e Thiago Alves de Sá, tendo em vista a ausência de comprovação do suposto direito líquido e certo alegado na inicial.
No mais, revogou a decisão liminar antes proferida, tornando sem efeito a terceira eleição realizada para a Mesa Diretora.
O requerente, após realizar breve síntese da demanda de origem, destacou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação afirmando que o fumus boni iuris estaria presente porque teria sido descumprida uma série de dispositivos do Regimento Interno da Casa Legislativa de Lago da Pedra na primeira eleição realizada no dia 01 de janeiro de 2021, devendo essa ser anulada.
Seguiu defendendo que o perigo da demora consiste no risco de se permitir a perpetuação da insegurança jurídica, ocasionada pela permanência de uma diretoria eleita irregularmente, que deslegitima os seus membros, bem como os seus atos perante os demais vereadores e toda população daquela municipalidade.
Assim, requereu o deferimento da tutela provisória recursal para suspender as eleições ocorridas no dia 01 de janeiro de 2021, bem como para restituir os efeitos da eleição da Mesa Diretora ocorrida no dia 25 de janeiro, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do referido processo.
Sucessivamente, pugnou pela realização de uma nova eleição, que se adeque aos preceitos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lago da Pedra, assim como às demais normas do ordenamento jurídico pátrio.
Em petição atravessada no ID 9910434, os requeridos pugnam pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e alegam que o preparo fora feito de forma irregular.
No ID 10031486, consta petição do requerente pugnando pela apreciação do pedido de efeito suspensivo para que suspender as eleições ocorridas no dia 01 de janeiro de 2021, para que sejam restituídos os efeitos da eleição da Mesa Diretora ocorrida no último dia 25 de janeiro ou, alternativamente, ainda em sede de tutela provisória recursal, a realização de uma nova eleição, que se adeque aos preceitos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lago da Pedra, bem como às demais normas do ordenamento jurídico pátrio.
Outras petições intermediárias ID 10040373, ID 10124368.
Era o que cabia relatar.
Primeiramente, devo considerar que as custas do presente feito encontram-se acostadas no ID 9690191, razão pela qual não há motivos para considerar as proposições feitas pelos causídicos, as quais somente contribuem para tumultuar o feito.
Passo à análise da questão posta nos autos.
De acordo com o art. 1012, caput, do CPC1, a apelação cível terá originalmente efeito suspensivo, havendo, contudo, as hipóteses excepcionais previstas no §1º do mencionado dispositivo, nas quais o recurso terá apenas efeito devolutivo.
Dessa forma, ainda que configuradas as excepcionalidades previstas, o Código de Processo Civil admite que o recorrente requeira o sobrestamento da decisão, desde que a parte demonstre a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º2). Exige-se, assim, dos pedidos para atribuição de efeito suspensivo um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora), que estão, direta e simultaneamente, ligados à possibilidade de êxito do recurso e à necessidade de urgência da prestação recursal.
Ocorre que, no presente caso, o requerente almeja, na verdade, que seja determinada a suspensão da escolha da Mesa Diretora, ocorrida no dia 01 de janeiro de 2021, sendo restituídos os efeitos do mencionado pleito ocorrido na data do último dia 25 de janeiro, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do processo em referência.
Sucessivamente, pugnou pela realização de uma nova eleição.
Contudo, observo que o que pretende o ora requerente é uma evidente antecipação acerca do mérito do apelo que ainda será apreciado por esta Corte, desde que preencha os pressupostos recursais, pois a sentença recorrida revogou a decisão liminar proferida, tornando sem efeito a terceira eleição realizada para a Mesa Diretora daquela Casa Legislativa.
Ademais, inviável a concessão de efeito suspensivo à apelação se ausente a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave.
Sobre a questão: AGRAVANTE (S): BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP AGRAVADO (S): CREDORES CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO E M E N T A: AGRAVO INTERNO – REQUERIMENTO AVULSO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO – ATIVIDADE COMERCIAL INICIADA EFETIVAMENTE A MENOS DE DOIS ANOS DO PEDIDO RECUPERACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 48 DA LEI Nº 11.101/2005 – REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Exegese do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, para o deferimento de pedido de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta que o provimento do recurso seja possível, sendo necessário que tal provimento seja provável.
Para ser considerada como empresa em “regular exercício”, na forma do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, ainda que o respectivo registro do ato constitutivo na junta comercial seja anterior ao período mínimo de dois anos, sua atividade não pode ser desenvolvida apenas internamente.
Neste viés, são as portas abertas ao público que evidenciam sua plena atividade que de fato esteja regular e com atuação comercial, com movimentação na economia local, vendendo e empregando funcionários, o que, na espécie, somente ocorreu em novembro de 2017, ou seja, a menos de dois anos, não sendo cabível o recebimento de apelação no efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu o pedido recuperacional sob tal fundamento.- (TJ-MT - PET: 10108063620198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Requerimento de efeito suspensivo em apelação cível.
Art. 1012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Necessidade de demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
Embargos de terceiro.
Penhora de imóvel do embargante, filho do executado.
Conclusão sentencial pela ocorrência de fraude à execução.
Simulação de venda entre pai e filho.
Ausência de elementos que, em análise superficial, infirmem a conclusão. 3.
Alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Impossibilidade de acolhimento da exceção quando caraterizada a fraude à execução.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Alegação de iminência da expedição de mandado de imissão na posse e de carta de arrematação.
Impugnação à arrematação que já foi rejeitada pelo juízo singular. 5.
Ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.
Manutenção da decisão recorrida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - ES: 00215502220188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo ora requerente.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 2Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. -
21/04/2021 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2021 21:48
Juntada de petição
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE SÁ em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO REIS DE ALMADA em 15/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:57
Juntada de petição
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12/04/2021 17:56
Juntada de petição
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05/04/2021 14:56
Juntada de petição
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23/03/2021 15:12
Juntada de petição
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22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 08:58
Juntada de documento
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0804239-29.2021.8.10.0000 REQUERENTE: ANANIAS BEZERRA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DR.
MICHEL LACERDA FERREIRA REQUERIDO: THIAGO ALVES DE SÁ, GILBERTO REIS DE ALMADA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf julgou o Agravo de Instrumento nº 0800585-34.2021.8.10.0000, em respeito às regras de competência, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição por prevenção do recurso, ex vi do art. 243 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
18/03/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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