TJMA - 0800052-66.2020.8.10.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:01
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800052-66.2020.8.10.9003 AGRAVANTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 9743598, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito:" DECISÃO.Autos recebidos da 1ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão. Gabinete da Desembargadora Angela Maria Morais Salazar.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ALBERTO PEREIRA DA SILVA em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº. 0801048-42.2020.8.10.0151.Postou suas razões recursais no ID nº 7074612.Ao final, pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, requer que seja extinta, sem resolução do mérito, a ação originária.É sucinto o relatório.
Decido.Analisando o caso, verifico que se trata de indeferimento da petição inicial.Fundamento.O art.300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Verificando o processo original, nota-se que este já foi encerrado e, inclusive, arquivado, consoante certidão juntada no evento nº 36882439.Assim, está evidente a perda do objeto quanto toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento.Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.Corroborando este entendimento, cito:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.1.Prolatada sentença julgando procedente o pedido do autor, fica prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista as partes sujeitarem-se aos efeitos da sentença e não mais aos da decisão agravada.
Precedentes.2.Agravo de instrumento prejudicado.(TRF-1-AG:14509020124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento:21/07/2014,SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2014).Agravo PREJUDICADO.
Configurada, por conseguinte, a ausência de uma das condições da ação,qual seja,o interesse processual(perda superveniente do objeto), outra solução não há senão o indeferimento da inicial.Ante o exposto, indefiro a inicial com fulcro no art.10, caput, da Lei nº 12.016/09 c/c o Código de Processo Civil, art.330, III, ante a ausência de interesse de agir.Sem custas processuais; sem honorários advocatícios.Intimem-se as partes.Após, arquivem-se os autos.Bacabal , data do sistema.Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM. Relatora " Bacabal-Ma, 19 de março de 2021 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial -
19/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:28
Não recebido o recurso de ALBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*46-93 (AGRAVANTE).
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03/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
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15/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
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14/10/2020 13:02
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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