TJMA - 0837668-42.2025.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837668-42.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARDOSO COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSILENE SILVA DE SOUSA - SP480389 REU: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se da análise de conexão entre duas ações que tramitam neste juízo (4ª Vara Cível) e na 6ª Vara Cível desta Comarca.
A ação, de número 0837668-42.2025.8.10.0001, foi ajuizada por Adriana Cardoso Costa em face de Alan Rodrigues dos Santos.
A autora busca a busca e apreensão de um veículo que alega ter vendido ao réu, sob o argumento de que este não realizou a transferência de propriedade.
Em razão disso, a autora afirma estar recebendo multas de trânsito e sendo responsabilizada por débitos fiscais.
Na própria petição inicial (ID 147489334), a autora informa que responde a outro processo, movido pela antiga proprietária do mesmo veículo, por questões análogas.
A ação, de número 0813310-47.2024.8.10.0001, tramita na 6ª Vara Cível e foi ajuizada por Maria Elizabete Sousa Cardoso contra Adriana Cardoso Costa.
A Sra.
Maria Elizabete alega que vendeu o mesmo veículo para a Sra.
Adriana em novembro de 2022 e que esta, por sua vez, não efetuou a transferência de titularidade, o que resultou na imposição de multas e débitos em nome da antiga proprietária.
Pede, assim, que a ré seja compelida a realizar a transferência e a indenizá-la por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A legislação processual civil prevê a reunião de ações para julgamento conjunto quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Essa medida de economia processual é fundamental quando a resolução de uma lide pode impactar diretamente o resultado da outra.
No caso em análise, a conexão entre os processos é evidente.
Ambas as ações têm como objeto central o mesmo bem móvel: o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, de placa HIX 5896.
Além disso, a causa de pedir das duas demandas é substancialmente a mesma, qual seja, a responsabilidade pela não realização da transferência de titularidade do veículo após a sua venda e as consequências danosas decorrentes dessa omissão, como a imputação de multas de trânsito e débitos fiscais.
O litígio envolve uma sucessão de vendas do mesmo automóvel.
No processo que tramita na 6ª Vara Cível, discute-se a responsabilidade de Adriana Cardoso Costa perante a vendedora original, Maria Elizabete Sousa Cardoso.
Já no processo em trâmite neste juízo, discute-se a responsabilidade do suposto comprador subsequente, Alan Rodrigues dos Santos, perante Adriana Cardoso Costa.
O julgamento separado das ações apresenta um risco concreto de decisões conflitantes.
Tal cenário criaria uma situação de grave insegurança jurídica para as partes.
Assim, para uma prestação jurisdicional coerente e eficaz, é imprescindível que a cadeia de responsabilidades sobre a transferência do veículo e seus encargos seja analisada de forma unificada.
Portanto, a reunião dos processos para julgamento simultâneo é a medida que se impõe.
Para definir o juízo competente para processar e julgar as ações conexas, a lei estabelece o critério da prevenção, segundo o qual o juízo que primeiro registrou ou distribuiu a petição inicial torna-se prevento.
O processo nº 0813310-47.2024.8.10.0001 foi distribuído em 08/03/2024 à 6ª Vara Cível, enquanto a ação nº 0837668-42.2025.8.10.0001 foi distribuída a este juízo da 4ª Vara Cível apenas em 30/04/2025.
Dessa forma, o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca de São Luís é o prevento para o julgamento conjunto das demandas.
Ante o exposto, DECLARO a conexão entre o presente processo (nº 0837668-42.2025.8.10.0001) e a ação de nº 0813310-47.2024.8.10.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís.
Em consequência, e por ser aquele o juízo prevento, DECLINO da competência para processar e julgar este feito e determino a imediata remessa dos autos à 6ª Vara Cível, para que os processos sejam reunidos e julgados simultaneamente.
Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2025.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
20/08/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:56
Declarada incompetência
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30/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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