TJMA - 0800354-04.2024.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RONALD SEREJO ROCHA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 09:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800354-04.2024.8.10.0064 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A RECORRIDO: RONALD SEREJO ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Alcântara contra decisão monocrática que negara provimento ao Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, determinando a restituição de R$ 2.889,23 ao servidor Ronald Serejo Rocha, e a abstenção de descontos futuros sobre as mesmas rubricas.
O embargante alegou omissão quanto à limitação da condenação aos meses comprovados por contracheques e à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão na decisão quanto ao pedido de limitação temporal da condenação aos meses comprovadamente pagos por meio de contracheques; (ii) examinar se há omissão na fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 20%; e (iii) se a decisão incorreu em omissão na análise da compatibilidade entre a Lei Municipal nº 418/2013 e o Tema 163 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador rejeita a existência de omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, considerando que a decisão embargada apreciou adequadamente todos os pontos levantados. 4.
A análise do art. 83, §1º, da Lei Municipal nº 418/2013 foi expressamente realizada, sendo destacado que as verbas de natureza transitória, como adicional noturno e adicional de insalubridade, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068/SC). 5.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, do CPC), sendo desnecessária fundamentação exaustiva quando o percentual arbitrado é compatível com o grau de resistência processual e atuação do advogado no caso. 6.
Os embargos têm nítido caráter infringente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que aprecia adequadamente os argumentos das partes, com base em jurisprudência consolidada e dentro dos parâmetros legais, não padece de omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2. É incabível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.
Verbas de natureza transitória, como adicionais de insalubridade e noturno, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme tese firmada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 418/2013, art. 83, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA contra o julgamento monocrático da minha lavra, por meio do qual foi negado provimento ao Recurso Inominado interposto contra a sentença que reconheceu a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e, em consequência, determinou a restituição da quantia de R$ 2.889,23 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), além de ordenar a abstenção de novos descontos sobre tais parcelas.
O Embargante argumentou, em apertada síntese, que a decisão contém as seguintes omissões: (i) ausência de manifestação acerca do pedido subsidiário para que a condenação se limite aos meses comprovados por contracheques; (ii) se a decisão incorreu em omissão na análise da compatibilidade entre a Lei Municipal nº 418/2013 e o Tema 163 do STF; e (iii) à ausência de fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado, consoante certidão de ID 47938782. É o breve relatório.
Decido, respaldado no art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não é o caso de acolhimento, pois a decisão questionada não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão do embargante limita-se a reformar a decisão em seu favor, buscando a reapreciação e rediscussão da matéria já decidida, em sentido contrário ao que foi estabelecido no julgamento do Recurso Inominado.
Ademais, não vislumbro a omissão apontada no julgado.
A pretensão de análise específica sobre contribuição previdenciária sobre adicional noturno, de insalubridade e/ou gratificação SUS em cotejo com a legislação local revela-se desnecessária, diante da clareza dos fundamentos adotados, que abarcam todas as rubricas de caráter transitório e não incorporáveis à aposentadoria.
A tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC (Tema 163) possui hierarquia normativa superior à legislação municipal e prevalece em sua aplicação, independentemente de menção pormenorizada a cada verba discutida nos autos.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, inexiste exigência legal de fundamentação exaustiva quando adotado percentual dentro dos limites previstos pelo artigo 85, §2º, do CPC.
A decisão foi proferida em sede recursal, com resistência manifesta do ente público e atuação profissional até a fase final do processo.
Ainda que ausente menção explícita aos critérios legais, não se verifica omissão relevante que comprometa a validade do julgado.
Em relação à alegada ausência de manifestação acerca do pedido subsidiário de limitação da condenação apenas aos meses comprovados por contracheques, tal pretensão revela-se desnecessária.
A juntada de contracheques pelo autor constituiu tão somente um dos meios de prova aptos a evidenciar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, situação expressamente vedada pelo art. 83, § 1º, da Lei Municipal nº 418/2013.
O fato de o servidor ter apresentado contracheques referentes a determinados meses não desnatura a conclusão adotada, porquanto os descontos impugnados são de natureza mensal e reiterada, caracterizando ato continuado da Administração.
Nessa linha, a condenação ao ressarcimento integral dos valores descontados, observada a limitação prescricional quinquenal, decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade praticada, inexistindo qualquer contradição, mas, ao revés, plena coerência entre a prova carreada e a solução adotada.
Competia ao Município de Alcântara, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, encargo probatório que, todavia, não foi satisfeito.
Assim, ausente elemento capaz de evidenciar excesso ou justificar redução da condenação, não há amparo jurídico para acolhimento do pedido veiculado nos embargos.
Todos os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais foram enfrentados de forma direta, clara e coerente, não havendo qualquer vício que enseje complementação do julgado.
A interpretação judicial foi aplicada com absoluta fidelidade aos autos, observando os limites da lide e a estrita legalidade.
Na verdade, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Grifei.
Diante do exposto, rejeito os embargos pelos fundamentos acima alinhavados.
Serve o presente JULGAMENTO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís-MA, data do Sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RONALD SEREJO ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RONALD SEREJO ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALCANTARA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:48
Juntada de termo
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27/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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