TJMA - 0803215-02.2024.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS LIMA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL 0803215-02.2024.8.10.0051 APELANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PROCURADOR: EDSON FOMES MARTINS DA COSTA APELADO: MARIA DE FÁTIMA MATOS LIMA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 12.673-A) COMARCA: PEDREIRAS VARA: 1ª RELATORA : DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB REGIME CELETISTA.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 06/2013.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Trizidela do Vale contra sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a junho de 2019, julgou procedente pedido formulado por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento da diferença remuneratória relativa ao adicional por tempo de serviço (ATS), com base no percentual previsto na Lei Complementar Municipal nº 06/2013.
A autora, admitida como agente comunitária de saúde em 1996 sob regime celetista e formalmente efetivada em 2007, alegou receber apenas 15% de ATS, em vez dos 25% devidos, pleiteando a correção dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado sob regime celetista pela autora pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço após sua efetivação no cargo estatutário; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados desde já ou postergados para a fase de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada não é nula, pois atende aos requisitos do art. 489 do CPC, expondo os fundamentos jurídicos suficientes para a resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.719.219/MG).
A autora demonstrou vínculo contínuo com a Administração Pública desde 1996, e sua efetivação em 2007 como agente comunitária de saúde observou as regras da EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, além da Lei Municipal nº 135/2007, que autorizou o aproveitamento de servidores selecionados por processo seletivo simplificado.
O art. 135 da Lei Complementar Municipal nº 06/2013 determina que o tempo de serviço público municipal seja contado "para todos os efeitos", não restringindo sua aplicação ao vínculo estatutário, razão pela qual a tese do ente público carece de respaldo legal.
A jurisprudência do STF (Súmula 678) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o tempo laborado sob regime celetista pode ser computado para fins de aquisição de vantagens no regime estatutário, como o ATS.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar a metodologia fixada pela EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e os juros da poupança até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC de forma unificada.
A fixação de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial acostado ao ID 43641075, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do Apelo, verbis: “Trata-se de apelação cível (id 42310363), interposta pelo Município de Trizidela do Vale da sentença (id 42310360) prolatada pela 1ª Vara de Pedreiras na ação de cobrança etc. proposta por Maria de Fátima Matos Lima, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu pagar a autora a diferença devida a título de adicional por tempo de serviço (ATS), declarando prescritas as parcelas anteriores a junho de 2019 (Súmula 85/STJ).
Na petição de ingresso, disse a demandante que é servidora municipal efetiva (agente comunitária de saúde) desde 01.07.1996, embora sua portaria tenha sido elaborada somente a 26.12.2007; e, conforme Lei Municipal 06/2013, deveria receber 25% a título de ATS, mas vem recebendo apenas 15%.
Daí pleitear a quitação da diferença remuneratória devida, observada a prescrição quinquenal (id 42310350).
O inconformismo defende: (i) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas; (ii) existência de contrato precário celebrado entre os litigantes, “portanto sem efeitos jurídicos para incorporar o lapso temporal alegado à aquisição das verbas estatutárias do quinquênio que se referem exclusivamente aos cargos efetivos”; (iii) autonomia legislativa do ente municipal; e (iv) ausência de comprovação da prestação ininterrupta de serviços no período de 1997 a 2006.
Requer o provimento.
Contrarrazões (id 42310366).” É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab inítio, ressalto que deve ser reprochada a alegação do apelante de que a sentença é nula.
Explico.
Consoante o entendimento do STJ ,”a fundamentação não se confunde com exaustividade, bastando que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (REsp 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.05.2018).” In casu, verifico que a sentença guerreada apresenta relato fático, exposição clara dos fundamentos jurídicos e conclusão decisória compatível com o pedido formulado, atendendo satisfatoriamente à norma ínsita no art. 489 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do decreto sentencial por ausência de fundamentação.
Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de contagem, para fins de Adicional por Tempo de Serviço, do período laborado pela autora antes de sua efetivação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, ocorrida no ano de 26/12/2007, conforme informação constante nos contracheques acostados ao ID 42310351 (págs. 6/11) Com efeito, verifico que a situação da parte autora encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que excepciona a exigência de concurso público para os Agentes Comunitários de Saúde, admitindo investidura mediante processo seletivo simplificado, desde que supervisionado pela Administração Pública.
Demais disso, a Lei Municipal nº 135/2007 assegura o aproveitamento dos profissionais em exercício na data de 06.10.2006, desde que oriundos de seleção pública anterior, como é o caso da autora.
Ademais, constato que a nomeação da servidora obedeceu ao regime jurídico previsto, não havendo vício a ser sanado, nem nulidade a ser declarada, sobretudo, por já ter transcorrido o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Quanto ao direito pleiteado, observo que a Lei Complementar Municipal nº 06/2013 dispõe expressamente que o tempo de serviço público municipal será contado “para todos os efeitos”, sem distinção quanto à natureza do vínculo originário (Art. 135).
Desse modo, a pretensão do recorrente de restringir o cômputo do tempo apenas ao período do vínculo estatutário contraria o comando normativo e esvazia sua eficácia, conferindo-lhe interpretação restritiva não autorizada, em evidente afronta ao princípio constitucional da legalidade.
Assim sendo, à luz do ordenamento jurídico aplicável ao caso (Lei Complementar Municipal nº 06/2013), é plenamente legítimo o reconhecimento do tempo anterior à nomeação formal do autor para fins de adicional por tempo de serviço, sendo devidos os respectivos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DE PERÍODO CELETISTA.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, reconhecendo a prescrição quinquenal sobre os valores anteriores a junho/2019 e condenando o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido, acrescido de correção monetária e juros.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado sob regime celetista pela autora pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço após sua efetivação no cargo estatutário.III.
Razões de decidir3.
A sentença recorrida não apresenta nulidade por falta de fundamentação, pois contém análise dos fatos, fundamentos jurídicos e dispositivo conclusivo, nos termos do artigo 489 do CPC.4.
A autora comprovou vínculo com a Administração Pública desde 1997, tendo sido formalmente efetivada no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 2007, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei Municipal nº 135/2007.5.
O artigo 135 da Lei Complementar Municipal nº 06/2013 expressamente prevê a contagem de tempo de serviço público municipal para todos os efeitos, incluindo adicionais por tempo de serviço.6.
A tese recursal do ente municipal, que restringe a contagem do tempo de serviço ao período após a efetivação no regime estatutário, contraria expressamente a legislação municipal vigente.IV.
Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal vigente.(ApCiv 0803407-32.2024.8.10.0051, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 05/05/2025) Ementa: CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO LABORADO SOB REGIME CELETISTA.
CONTAGEM PARA FINS DE QUINQUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 678/STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 06/2013.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 810/STF E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde à percepção de adicional por tempo de serviço, considerando o período laborado sob regime celetista, bem como às diferenças remuneratórias devidas.II.
Questão em discussão2.
Discute-se se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a aplicação de critérios corretos para correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.III.
Razões de decidir3.
O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 59, V, e art. 69 da LC Municipal n.º 06/2013, incide sobre o tempo de serviço público, independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário), conforme disposto no art. 135 da mesma lei.4.
Nos termos da Súmula 678/STF, é inconstitucional desconsiderar o tempo laborado sob a CLT para aquisição de direitos no regime estatutário, sendo devida a contagem total do tempo de serviço público.5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o Tema 810/STF, com aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021, e, a partir de então, a taxa SELIC (EC 113/2021).6.
Honorários advocatícios, em casos de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício para: (i) adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF e da EC 113/2021; (ii) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; EC 51/2006; EC 113/2021; LC Municipal n.º 06/2013, arts. 59, V; 69 e 135; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 678; Tema 810 da Repercussão Geral; ADI 5554/DF.(ApCiv 0803175-20.2024.8.10.0051, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE PERÍODO CELETISTA.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exameApelação Cível interposta pelo Município de Trizidela do Vale contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de junho de 2019 e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço a servidor público.O autor, admitido como Agente Comunitário de Saúde em 01/07/1996, sob regime celetista, posteriormente passou ao regime estatutário.
Requereu a inclusão do tempo de serviço anterior para fins de cálculo do adicional, bem como o pagamento das diferenças devidas.II.
Questão em discussão3.
A controvérsia reside em determinar:(i) se o tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço; e(ii) se a legislação municipal impõe restrição à contagem desse período.III.
Razões de decidir4.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trizidela do Vale (Lei Complementar nº 06/2013) dispõe expressamente que o tempo de serviço público municipal deve ser considerado para todos os efeitos legais, sem distinção de regimes jurídicos.5.
O adicional por tempo de serviço é vantagem de caráter objetivo, concedida automaticamente pelo mero transcurso do tempo, conforme previsão estatutária, incidindo sobre o vencimento base do cargo efetivo.6.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, na Súmula 567, de que o tempo de serviço celetista deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço, entendimento que se harmoniza com o artigo 40, § 9º, da Constituição Federal.7.
A Administração Pública não comprovou o pagamento correto do adicional, incumbindo-lhe esse ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.8.
O pedido de diferenças de adicional encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a contagem do tempo celetista para tal finalidade.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida com alteração de ofício dos consectários legais, em observância à EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.Tese de julgamento:“1.
O tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço, desde que haja previsão legal expressa.2.
O adicional por tempo de serviço constitui direito adquirido do servidor, devendo ser incorporado ao vencimento base, independentemente de requerimento administrativo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 9º; CPC, art. 373, II; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 567; TJ/MA, AC nº 0803487-68.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon, Terceira Câmara Cível, j. 16/09/2020.(ApCiv 0803180-42.2024.8.10.0051, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/04/2025) Por derradeiro, constato que a sentença deve ser modificada quanto aos consectários lógicos da condenação.
Senão vejamos. É sabido que nos termos da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, é admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando, havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório.
Entretanto, por tratar-se de sentença ilíquida, o valor da verba honorária deverá ser fixado somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º, 4º, II, 8º e 8º-A, do CPC.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEVIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – Configurada a sucumbência do apelante, deve ser majorado o ônus de sucumbência.
II – Sendo irrisória a verba honorária, deve ser fixada de forma equitativa. (TJMA.
ApCiv 0811661-95.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, Julg.: 02 a 09.11.2023.
DJe 15/11/2023). - negritei Desse modo, o arbitramento dos honorários deve ser postergado para a fase de liquidação.
Por fim, quanto ao índice relativo à atualização monetária, deve ser aplicada ao caso a alteração promovida pela EC nº 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada, assim dispondo, verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim sendo, até a data de 08.12.2021 deve ser aplicado aos juros de mora o índice oficial da caderneta de poupança e à correção monetária o IPCA-E.
Entretanto, os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Apelo, todavia, de ofício, modifico a sentença guerreada para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados somente na fase de liquidação do julgado, com ressalvas quanto à atualização monetária, a qual deverá observar a alteração promovida pela EC 113/2021, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de Agosto de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/08/2025 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (APELADO) e não-provido
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21/08/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/03/2025 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 21:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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