TJMA - 0814845-77.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 19:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814845-77.2025.8.10.0000 (Processo Referência: 0803610-35.2025.8.10.0026) AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO DE ARAÚJO FERREIRA – OAB/MA 29133 AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: DENIS ARANHA FERREIRA - OAB/SP 200.330 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Jackson Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo MM. juiz Tonny Carvalho Araújo Luiz, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0803610-35.2025.8.10.0026, proposta por Banco Toyota do Brasil S.A.
A decisão recorrida deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo Toyota Yaris, ano 2022, cor prata, com fundamento na existência de cláusula resolutória expressa em contrato de alienação fiduciária, reputando comprovada a mora do devedor mediante notificação extrajudicial.
Determinou, ainda, a citação do requerido para pagamento ou contestação, bem como outras providências acessórias, inclusive inserção de restrição judicial no RENAJUD.
Em suas razões, o agravante alega ausência de notificação extrajudicial válida, afirmando não ter ciência formal da mora e destacando que houve aditamento contratual com repactuação do valor das parcelas.
Argumenta inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, defendendo que poderia reaver a posse do bem como depositário fiel.
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada enseja risco de lesão grave e de difícil reparação, notadamente pela possibilidade de consolidação da propriedade do bem pela instituição financeira antes do julgamento do recurso.
E no mérito, a reforma da decisão agravada, com restituição da posse do bem apreendido.
Decisão desta Relatoria indeferindo a liminar (Id. nº. 46212333).
Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 47532876.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 47862454. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Ocorre que recentemente o STJ, ao analisar o Tema 1132 (Informativo nº 782), concernente aos REsp nº 1.951.888-RS e REsp nº 1.951.662-RS, fixou, por maioria, em julgamento ocorrido em 9/8/2023, a seguinte tese jurídica: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. (grifei) Por oportuno, cito os seguintes trechos obtidos por meio do Informativo 782, acessível no site do STJ: “(…) Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (...)”. (grifei) Assim, entendo pela imediata aplicação do entendimento vinculante, levando em consideração que a ausência de trânsito em julgado não é obstáculo à imediata aplicação da orientação de paradigmas firmados na sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico que o endereço do contrato entabulado entre as partes é o mesmo da notificação extrajudicial, assim, resta devidamente configurada a mora.
Portanto, em razão do princípio da boa-fé, entendo por comprovada a mora do devedor, devendo este arcar com as consequências legais advindas de sua conduta.
Na espécie, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde em razão do princípio da boa-fé e da lealdade contratual, as partes devem informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa no contrato.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO EM CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE. 1.
Em recente julgamento realizado pelo e.
STJ, Tema 1.132, restou firmada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662/REsp 1.951.888). 2.
Apelo provido. (ApCiv 0850403-49.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Decisao em 05/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS CONTRATADOS I.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II.
A notificação enviada ao endereço do devedor fornecido quando firmado o contrato é valida, ainda que no AR não conste assinatura do próprio punho do devedor ou ainda que conste a informação de mudou-se.
III.
Quanto a obrigatoriedade de apresentar cédula de crédito original.
Esclareço, outrossim, que em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
IV.
Em relação ao juros abusivos, em análise dos autos originários, verifico que a instituição financeira apresentou instrumento contratual comprovando a anuência da requerida no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nesse sentido de “não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade.
Do mesmo modo, desde que expressamente pactuada, a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.Resta evidenciado no contrato os termos fixados na avença e que o contratante anuiu com as cláusulas e condições do referido pacto ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, juros, taxas e encargos financeiros.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI 0823526-07.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Decisao em 02/02/2024) (grifei) Assim, verificando que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando da formalização do contrato, logo comprovada a constituição em mora do devedor.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente feito à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
25/08/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:49
Conhecido o recurso de JAKSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*61-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2025 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:26
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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