TJMA - 0800080-90.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:42
Juntada de protocolo
-
23/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
02/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:28
Juntada de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 Ação de Curatela Requerente: ANA ROSA ANDRADE COSTA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A Curatelando(a): SANDRA REGINA ANDRADE COSTA Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA ANA ROSA ANDRADE COSTA, pretendendo a curatela de sua filha, pediu a interdição de SANDRA REGINA ANDRADE COSTA, com pedido liminar, ao argumento de que ela se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de apresentar transtorno mental, com delírios e alucinações (CID 10 F20).
Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, a curatelanda é dependente de si para a prática das atividade rotineiras, sendo a responsável pelo seu tratamento médico.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 41886737), que aconteceu no dia 25/10/2021.
No ID 56521982, a parte requerente juntou atestado de sanidade mental e física, bem como certidão negativa de antecedentes criminais.
Manifestação da curadora especial nomeada à curatelanda, pugnando pela improcedência do pedido (ID 82027519).
Laudo pericial juntado no documento de ID 61378086.
A parte autora complementou a documentação no ID 98950920.
Com vista dos autos, a autora pediu pela procedência do pedido, assim como a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição de SANDRA REGINA ANDRADE COSTA.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 61378086, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1.099) atestou que a curatelanda sofre de esquizofrenia (CID 10 F20.0), com “sintomas psicóticos”, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que dependente de terceiros para as práticas básicas da vida civil.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de SANDRA REGINA ANDRADE COSTA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
ANA ROSA ANDRADE COSTA, sua mãe, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de SANDRA REGINA ANDRADE COSTA, brasileira, natural de Penalva/MA, nascida em 08/12/1986, filha de João Batista Pereira Costa e Ana Rosa Andrade Costa, portadora do RG nº 056596352015-1 SSP-MA, em seu registro de nascimento de nº 0048916, às fls. 231, do Livro 36.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
28/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:53
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 REQUERENTE: ANA ROSA ANDRADE COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A REQUERIDO: SANDRA REGINA ANDRADE COSTA DESPACHO Defiro o pedido apresentado pelo Ministério Público no ID retro.
Assim, intime-se a parte autora, por meio da sua advogada, para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos declaração acerca de bens e rendimentos em nome de Sandra Regina Andrade Costa, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 1 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
02/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:36
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 REQUERENTE: ANA ROSA ANDRADE COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A REQUERIDO: SANDRA REGINA ANDRADE COSTA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Paço do Lumiar (MA), 20 de março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:13
Juntada de contestação
-
08/11/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 18:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: ANA ROSA ANDRADE COSTA Adv.: Deusimar Silva Sousa (OAB/MA 15.838) Curatelanda: SANDRA REGINA ANDRADE COSTA DESPACHO Defiro o pedido contido na manifestação ministerial de ID retro.
Assim, nomeio como curadora especial da curatelanda a Dra.
Débora Alcântara Rodrigues, defensora pública atuante nesta 2ª Vara, para os fins do art. 752, §2º, CPC/2015. Com a juntada da impugnação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Paço do Lumiar (MA), 18 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
19/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:05
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:04
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:06
Juntada de termo
-
02/02/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:17
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: ANA ROSA ANDRADE COSTA Adv.: Deusimar Silva Sousa (OAB/MA 15.838) Curatelanda: SANDRA REGINA ANDRADE COSTA, com endereço na Rua B, nº 78, Quadra 19, Residencial Novo Horizonte, CEP 65130-000, Paço do Lumiar – MA MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, M A N D A o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO do(a): DE: SANDRA REGINA ANDRADE COSTA, com endereço na Rua B, 78, Qd 19, Residencial Novo Horizonte, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 FINALIDADE: Para comparecer ao hospital Nina Rodrigues, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº. 2508, Bairro Monte Castelo, CEP:65037-010- São Luís/MA – Telefone 3232-5080 / 3232-3522 / 3232-4935, no dia 26/01/2022 às 14:30 horas, para a realização da perícia no(a) curatelando(a), devendo se acompanhar de pai/mãe, tutor/curador ou qualquer outra pessoa que possa auxiliar nas informações.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao(s )Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
Eu, ______, Jackson Martins Leão, matrícula nº 152637, que digitei e Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial conferi e assino de ordem, nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal e art. 126.
Jackson Martins Leão Técnico Judiciário -
10/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 08:42
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:33
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 14:11
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 11:30
Outras Decisões
-
16/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 15:54
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
25/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:26
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:27
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:42
Juntada de diligência
-
09/09/2021 17:15
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: ANA ROSA ANDRADE COSTA Adv.: Deusimar Silva Sousa (OAB/MA 15.838) Curatelanda: SANDRA REGINA ANDRADE COSTA Endereço: ambas residentes na Rua B, nº 78, Quadra 19, Residencial Novo Horizonte, CEP 65130-000, Paço do Lumiar – MA DESPACHO Designo o dia 25/10/2021, às 10h30min, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecer à audiência. Dê-se ciência à representante do Ministério Público. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar, 03 de setembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
03/09/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 17:41
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 00:14
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ANDRADE COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ANDRADE COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 08:32
Juntada de petição
-
07/07/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 19:21
Juntada de diligência
-
29/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 01:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 05:04
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: ANA ROSA ANDRADE COSTA Adv.: Deusimar Silva Sousa (OAB/MA 15.838) Curatelanda: SANDRA REGINA ANDRADE COSTA Endereço: ambas residentes na Rua B, nº 78, Quadra 19, Residencial Novo Horizonte, CEP 65130-000, Paço do Lumiar – MA DECISÃO ANA ROSA ANDRADE COSTA, pretendendo a curatela de sua filha, pediu a interdição de SANDRA REGINA ANDRADE COSTA, com pedido liminar, ao argumento de que ela se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de apresentar transtorno mental, com delírios e alucinações (CID 10 F20).
Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, a curatelanda é dependente de si para a prática das atividade rotineiras, sendo a responsável pelo seu tratamento médico. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando uma maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando. A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Já o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem.
No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o atestado expedido pelo Dr.
Raimundo Teodoro de Carvalho (CRM-MA 458), psiquiatra que a acompanha, indica que a curatelanda apresenta transtorno mental, com delírios e alucinações (ID 39838013). Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental da curatelanda e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre esta e a pretendente à curadora, restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida.
Assim, defiro a medida e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, a Sra. ANA ROSA ANDRADE COSTA, como curadora provisória da curatelanda SANDRA REGINA ANDRADE COSTA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). Intime-se a parte autora, preferencialmente por meio de contato telefônico, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), e para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a). Tendo em vista o atual período de incerteza vivenciado no Estado brasileiro, quanto à segunda onda da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e às novas medidas restritivas gradualmente adotadas pelos entes, deixarei de designar a audiência de exame e interrogatório do curatelando de imediato, devendo a Secretaria Judicial provideciar o retorno dos autos para a pasta específica de agendamento posteriormente à edição de ato concreto do TJ/MA. Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC). Dê-se ciência à representantes do Ministério Público. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar, 2 de março de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
03/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:52
Juntada de petição
-
30/01/2021 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049 Autor(a): ANA ROSA ANDRADE COSTA Adv.: DEUSIMAR SILVA SOUSA (OAB/MA 15.838) Ré(u): SANDRA REGINA ANDRADE COSTA DESPACHO Vistos em correição/2021.
De início, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto. Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC. Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre. Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a), para juntar declaração de hipossuficiência assinada por aquela, ou recolher as custas desde logo, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 15 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
18/01/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001937-35.2014.8.10.0120
Maria de Lourdes de Lemos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0014765-95.2015.8.10.0001
Rosinete Marinho de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Esdras Sousa B----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2015 17:14
Processo nº 0801775-50.2019.8.10.0049
Jose Raimundo Pereira Ferraz
Centro de Formacao de Condutores Rio Sul...
Advogado: Fabio Rodrigues Amorim do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 20:36
Processo nº 0000461-26.2014.8.10.0034
Banco do Nordeste
E Martins da Costa - ME
Advogado: Alexandre Pacheco Lopes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2014 00:00
Processo nº 0818838-72.2018.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Vanusia Amador da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 12:43