TJMA - 0801251-82.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:53
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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24/02/2022 15:09
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:09
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801251-82.2017.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Autor: EDIMILSON LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DRA.
MARTINA SOUSA DE ALENCAR – OAB/MA 16.097 Réu: BANCO ITÁU CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19.147-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por EDIMILSON LUCIANO DA SILVA em desfavor do BANCO ITÁU CONSIGNADOS S/A, na qual o autor alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome os empréstimos consignados nos valores de R$ 6.622,15, R$ 451,54, R$ 913,87 e R$ 596,60.
Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como condenado o réu a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar a ela indenização pelos danos morais por suportados.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a suspensão do processo (ID 10352715).
Designada audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 18391324).
Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, na qual pugnou pela improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada (ID 18233488), juntando aos autos, também, os contratos (IDs 18233481, 18233483, 18233484, 18233485 e 18233487) e o comprovante da TED realizada (IDs 18233489, 18233495, 18233497 e 18233499).
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 50512429.
Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento e especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 51951667). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo banco réu (ID 51951667).
Pois bem.
Dos autos, verifico que o réu juntou os supostos contratos celebrados entre as partes (IDs 18233481, 18233483, 18233484, 18233485 e 18233487) e os comprovantes das TEDs realizadas (IDs 18233489, 18233495, 18233497 e 18233499).
Nesse ponto, é imperioso asseverar que o patrono da autora, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto as provas com as quais pretendia provar o alegado, não impugnou os contratos juntados aos autos, tampouco os documentos comprobatórios das respectivas transferências dos valores objeto dos contratos de empréstimo (TED), deixando, inclusive, de apresentar réplica, conforme certidão ID 50512429.
Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação da seguinte tese no IRDR n° 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sobre a qual se assenta a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Portanto, tendo o réu trazido aos autos os contratos impugnados na presente ação e os comprovantes de liberação do crédito, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário, requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ele, do valor objeto do contrato, ou mesmo requerer a produção de perícia grafotécnica para provar que a assinatura aposta não era sua.
Dessa forma, adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos os contratos celebrados com a parte e as respectivas TEDs por meio do qual efetuado o pagamento dos valores contratados, não havendo que se falar em qualquer dano a ser reparado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Servindo esta como mandado de intimação.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:59
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:36
Juntada de petição
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10/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
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18/04/2021 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:17
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801251-82.2017.8.10.0062 Requerente: AUTOR: EDIMILSON LUCIANO DA SILVA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Vistos em correição.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação Id 18233488. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
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19/02/2021 12:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/03/2019 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/03/2019 16:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
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22/03/2019 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2019 07:49
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/03/2019 16:20.
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14/02/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 15:23
Conclusos para despacho
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11/02/2019 15:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/03/2018 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2018 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2018 20:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/08/2017 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 30/08/2017 23:59:59.
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18/08/2017 17:11
Conclusos para despacho
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09/08/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 14:14
Conclusos para decisão
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09/06/2017 14:14
Distribuído por sorteio
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09/06/2017 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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