TJMA - 0801245-72.2025.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Processo: 0801245-72.2025.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): MARCIO ARAUJO FRANCO Requerido (a): RENATO AUGUSTO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA
Vistos.
O art. 290 do Código de Processo Civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, foi dada à parte autora a oportunidade para sanar a irregularidade processual, mantendo-se ela inerte.
Dessa forma, o cancelamento da distribuição, cuja natureza jurídica é de sentença, é medida que se impõe.
Nesse sentido, dentre outros julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o cancelamento da distribuição - Ato que corresponde a extinção do processo sem resolução do mérito - Natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º do CPC - Interposição de agravo de instrumento - Recurso inadequado Decisão terminativa impugnável por apelação - Conhecimento inviável - Precedente do STJ - Erro grosseiro - Recurso não conhecido". (Agravo de Instrumento nº 2205216-31.2017.8.26.0000, TJSP, 38a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 19.03.2018)” Pelo exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação e, com base no art. 485, inciso IV, do citado Diploma Processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência por ser incabível na espécie.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
Publique-se e intimem-se.
Grajaú/MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025) -
26/08/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2025.
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04/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:49
Juntada de petição
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:20
Juntada de petição
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10/06/2025 13:17
Juntada de petição
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21/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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