TJMA - 0800513-08.2024.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:54
Baixa Definitiva
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22/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2025 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DILVA DE OLIVEIRA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800513-08.2024.8.10.0076 APELANTE: MARIA DILVA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19.842 E OAB/MA Nº 22.861-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº. 128.341 E OAB/MA Nº 9.348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu a demanda em razão da ausência de juntada aos autos de comprovação da tentativa de conciliação (pretensão resistida).
Alega a parte Apelante, em suas razões, em resumo, que o documento exigido não se mostra indispensável à propositura da ação, pois não exige-se o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso para reformar a sentença de base, com o consequente regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Verifica-se que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial (pretensão resistida).
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece ser reformada.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, Advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.(...) a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Por fim, urge frisar que a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento, para os fins da aplicação do art. 1013, §3º do CPC, eis que carece de instrução probatória.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora -
26/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:18
Conhecido o recurso de MARIA DILVA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *98.***.*77-20 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2025 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/06/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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