TJMA - 0800493-53.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 09:29
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DIEGO GOMES SILVA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de DIEGO GOMES SILVA em 03/08/2021 23:59.
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25/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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20/07/2021 18:19
Juntada de recurso inominado
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15/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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12/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:46
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2021 21:40
Decorrido prazo de DIEGO GOMES SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:41
Juntada de contestação
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15/04/2021 16:37
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0800493-53.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: DIEGO GOMES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 DEMANDADO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico que, de ordem do Magistrado Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0800493-53.2021.8.10.0001, cujas partes são DIEGO GOMES SILVA x Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP para o dia 12/07/2021, às 10H15MIN, na sede do Juizado Local.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria. São Luís-MA, 12 de abril de 2021. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
13/04/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 12/07/2021 10:00 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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12/04/2021 08:16
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 08:09
Conclusos para decisão
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06/04/2021 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2021 15:37
Juntada de petição
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26/03/2021 08:20
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800493-53.2021.8.10.0001 AUTOR: DIEGO GOMES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada DIEGO GOMES SILVA contra ESTADO DO MARANHAO, já qualificados nos autos.
Requer a matrícula imediata do ora requerente no curso de nivelamento técnico e profissional –CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária no valor de r$ 5.000.00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do requerido pelo crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da justiça, assim como concedido em demanda de candidatos em iguais condições do ora requerente. É o Relatório.
DECIDO.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de manutenção do Autor no curso de formação e demais etapas, nas mesmas condições dos demais e com todos os direitos que o Autor fazem jus na Condição de Alunos-Soldados, reservando-se-lhe as vagas correspondentes no certame, bem como seja reconhecida sua condição jurídica de militar da ativa desde a data da Matrícula do Curso de Formação de Soldados PM e, por conseguinte a nomeação do Autor para o cargo de Policiais Militares do Estado do Maranhão.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:19
Juntada de petição
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12/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:53
Declarada incompetência
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10/02/2021 18:19
Conclusos para decisão
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07/02/2021 16:14
Juntada de petição
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02/02/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800493-53.2021.8.10.0001 AUTOR: DIEGO GOMES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Intenta, a parte autora, em antecipação de tutela, sua matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame regido pelo Edital Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017, até sua nomeação e posse no cargo de Soldado PM.
Faz-se necessário, contudo, emendar a Inicial, para juntar aos autos: a) certificado do curso de formação referenciado sob o id 39674084, p. 02, para comprovação de sua conclusão pela parte demandante; b) lista final de classificação para o cargo pretendido pelo autor, nos termos do ponto 16.1 e 16.2 do Edital (id 39674085, p. 32), que comprove sua ordem de classificação no certame e a dos candidatos nomeados, para exame de preterição referida sob o id 39674084, p. 8/9; c) edital de convocação ao CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, para exame dos requisitos de convocação dos candidatos ao curso.
Desse modo, intime-se o autor, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à pasta “Conclusos para Decisão com Pedido de Liminar”.
Intime-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
19/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 20:07
Conclusos para decisão
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10/01/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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