TJMA - 0833819-96.2024.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de KALLYD DA SILVA MARTINS em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 21:17
Juntada de petição
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11/09/2025 20:59
Juntada de petição
-
09/09/2025 09:55
Juntada de petição
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25/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833819-96.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO CARDOSO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A REU: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado do(a) REU: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA015246 DECISÃO SANEADORA O feito se encontra na fase de saneamento, razão pela qual deve ser solucionada as questões processuais pendentes.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita restou prejudicada, considerando que o autor fez o recolhimento das custas iniciais em Id. 122277316.
Passo à análise das demais preliminares. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, conforme o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a concessionária não faria parte do mesmo grupo econômico da montadora.
A preliminar não prospera.
A relação jurídica em questão é de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18, caput, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de um produto ou serviço.
A concessionária, como revendedora do veículo e prestadora de serviços de manutenção, integra a cadeia de consumo e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A escolha de litigar contra um ou todos os integrantes da cadeia de consumo é uma prerrogativa do consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, afastando a aplicação do art. 13 do CDC em casos de vícios do produto, que trata de situações de impossibilidade de identificação do fabricante, construtor, produtor ou importador.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor da causa, alegando que o montante correto deveria ser a soma do valor do veículo (R$ 279.900,00) com os valores de danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (R$ 3.240,89), totalizando R$ 333.140,89, em vez do valor de R$ 53.240,89 atribuído pelo autor.
A preliminar também não merece acolhimento.
O valor da causa em ações que visam à rescisão de contrato e indenização deve corresponder ao valor econômico da pretensão, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.
No entanto, o autor pleiteia a substituição do veículo ou a restituição do valor pago, além dos danos morais e materiais.
O valor da causa deve ser calculado pela soma dos valores de todos os pedidos, conforme o art. 292, inciso VI, do CPC.
Ocorre que a inicial não requer a rescisão do contrato de compra e venda, mas sim a substituição do produto ou a restituição do valor pago, somado aos danos morais e materiais.
A atribuição do valor de R$ 53.240,89, soma dos danos morais e materiais, está correta.
A eventual substituição ou restituição do bem não tem valor pecuniário determinado e não se soma aos valores pretendidos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO A ré alega ausência de documento essencial, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, pois o Banco RCI BRASIL S/A, credor fiduciário, deveria integrar o polo passivo como litisconsorte necessário.
Ambas as preliminares não prosperam.
A ausência do CRLV não impede o prosseguimento do feito, uma vez que a posse do veículo e as notas fiscais de compra são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e o interesse de agir.
A propriedade do bem, para o fim de processamento da demanda, pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a nota fiscal de compra e a própria narrativa da inicial.
Quanto à necessidade de inclusão do Banco RCI BRASIL S/A, a discussão dos autos se concentra em vícios do produto, e não na validade ou anulação do contrato de financiamento.
O autor busca a resolução do problema com a montadora e a concessionária.
A relação de direito material entre o consumidor e o banco é distinta da relação de consumo com a concessionária e a fabricante.
O contrato de financiamento não é objeto da presente lide.
A tese de litisconsórcio necessário só seria cabível se a demanda visasse diretamente à rescisão do contrato de alienação fiduciária, o que não é o caso.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ausência de documentos e de litisconsórcio passivo necessário.
SANEAMENTO E PROSSEGUIMENTO Considerando que não há irregularidades a serem sanadas e que as preliminares levantadas foram afastadas, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de vícios no veículo, a sua natureza (se de fabricação, desgaste, mau uso), se foram sanados, e a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados.
Mantenho a inversão do ônus da prova, conforme já estabelecido na Decisão de Id. 122353662.
Facultada as partes quanto à produção de provas, o autor protestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os Requeridos por produção de prova pericial.
Com efeito, considerando a necessidade de produção de prova técnica, hei por bem deferir o pedido de prova pericial, ficando as demais provas de serem apreciadas em momento oportuno.
Para tanto, nomeio o engenheiro FAUSTINO DOS SANTOS GARCÊS FILHO, inscrito no CREA/CONFEA (MA) sob o nº. 110714944-4, com endereço na Rua da União, 66, Bairro de Fátima, devendo ser notificado para em 5 (cinco) dias dizer se aceita a nomeação, ocasião em que deverá apresentar sua proposta de honorários.
Faculto às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplina o art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
Aceito o encargo, bem como não havendo impugnação, os honorários deverão ser depositados de forma rateada, pelos Requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando ao perito o direito ao levantamento de metade desse valor e o remanescente somente ao final dos trabalhos mediante a entrega do laudo.
O perito deverá designar data e local da realização da perícia, para que as partes, se desejarem, acompanhem a realização dos trabalhos.
Da realização dos trabalhos, o expert terá 20 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, inclusive com respostas aos quesitos formulados.
Ficam, ainda, as partes cientes de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 18 de agosto de 2025.
Aureliano Coelho Ferreira, Juiz de Direito Auxiliar resp. 8ª Vara Cível -
20/08/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:12
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:42
Juntada de petição
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12/12/2024 16:47
Juntada de petição
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09/12/2024 13:48
Juntada de petição
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23/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 01:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:22
Juntada de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:54
Juntada de contestação
-
13/09/2024 10:50
Juntada de contestação
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26/08/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/08/2024 15:43
Conciliação infrutífera
-
26/08/2024 00:04
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/08/2024 16:24
Juntada de petição
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13/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:33
Juntada de termo
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01/08/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 11:26
Juntada de petição
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09/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2024 16:53
Outras Decisões
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21/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:21
Juntada de petição
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19/06/2024 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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