TJMA - 0801509-29.2024.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:31
Juntada de recurso inominado
-
25/08/2025 09:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av.
Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: (99) 2055-1040/1041 - E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 0801509-29.2024.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3068-TO) e OAB/MA 8874-A PARTE RÉ: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) e OAB/MA 21.107 FINALIDADE: Publicar e Intimar as partes cadastradas e habilitadas nos autos, para que tomem ciência e, se for o caso, apresentem manifestação, no prazo legal, acerca da decisão ou sentença de Id. 157787699, a seguir transcrita: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: SÚMULA DE AUDIÊNCIA.
Aberta a audiência, presentes as partes acima nominadas.
Não houve proposta de acordo.
A contestação já consta no processo no ID 157660544.
Instada quanto à contestação, o patrono da reclamante ratificou a inicial.
Instada quanto à produção de provas, o patrono da reclamante requereu a oitiva de testemunhas.
Instada quanto à produção de provas, o patrono da reclamada postulou o julgamento antecipado da lide. 01) Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: A) INDEFIRO o pleito de oitiva de testemunhas, pois desinfluente para a resolução do feito.
B) Todavia, forte no art. 385, caput, do NCPC, DETERMINO, de ofício, o interrogatório da autora, pois é elemento fundamental para a adequada compreensão da controvérsia. 02) Em seguida, o MM.
Juiz passou ao interrogatório da parte autora, cujo depoimento foi gravado em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução nº 16/2012TJMA. 03) Ato contínuo, instadas as partes quanto à prova oral produzida em audiência, os respectivos patronos ratificaram a inicial e a contestação. 04) Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO: Relatório dispensado na forma da lei.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mormente porque o ID 127172583 demonstra a realização do pix em questão por meio da NU PAGAMENTO S/A, o que demonstra a sua legitimidade passiva, quando mais porque a reclamante era correntista da reclamada.
O cerne da questão consiste em saber se o pix em mesa consiste em fortuito EXTERNO, o que excluiria a responsabilidade civil da reclamada, ou em fortuito INTERNO, o que não afasta tal responsabilidade.
O fortuito externo ocorre, como cediço, quando um evento completamente alheio ao processo produtivo e que não estava ao controle do fornecedor (art. 2° do CDC) vem a lume.
Já o fortuito interno consiste em evento previsto e/ou previsível, quanto ao qual o reclamado tinha chance de se preparar e de se antecipar para evitar o resultado lesivo (Súmula 479 do STJ).
Realizado o interrogatório da autora, restou claro que o reclamado não agiu com toda a cautela possível e necessária, pois, o terceiro que efetuou a ligação telefônica para a reclamante tinha acesso aos seus dados pessoais (RG, CPF) e bancários (conta corrente e agência), o que demonstra que o reclamado não protegeu adequadamente os dados bancários de sua cliente, razão de responder civilmente pelo ato, pois o serviço bancário não apresentou a SEGURANÇA que naturalmente dele se espera.
Observo, portanto, que o cenário fático demonstrou que a consumidora/reclamante foi INDUZIDA A ERRO, pois supôs que, de fato, o interlocutor do telefone fosse um atendente da instituição financeira reclamada.
FRISO aqui que tal possibilidade de erro deve ser analisada sob o prisma do homem/consumidor médio: no caso concreto, é razoável deduzir que qualquer cliente com conhecimento apenas médio, contexto geral da imensa maioria da população brasileira, teria sido enganado pelo golpe em questão, pois o prévio conhecimento dos dados pessoais e bancários do cliente gera no consumidor a legítima expectativa de que o atendente seja mesmo um preposto oficial.
Nesse caso, compete à instituição financeira aperfeiçoar os seus mecanismos internos de controle e, principalmente, proceder à IMEDIATA sustação administrativa de operações bancárias suspeitas, quando mais porque a consumidora teve o cuidado de, IMEDIATAMENTE, comunicar o banco em questão logo após o golpe.
Pensamento inverso puniria indevidamente o consumidor, quanto ao qual se presume a hipossuficiência jurídica, econômica e tecnológica.
A instituição financeira, por outro, possui o domínio de toda a cadeia informacional e, nessa condição, deve PROTEGER os seus clientes, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto.
Assim, os lucros bilionários auferidos pelas instituições financeiras devem, por certo, ser canalizados também para o aprimoramento dos serviços de SEGURANÇA BANCÁRIA.
Aliás, em simples consulta ao Google, observo que o Lucro Líquido Ajustado da reclamada em 2024 foi de 2,2 bilhões de dólares, o que, portanto, reforça a compreensão já esposada.
Lado outro, o MED (Mecanismo Especial de Devolução) realizado pela reclamada, com estorno do valor de R$ 262,12 (duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos), acabou implicando confissão (art. 389 do NCPC), pois consistiu em reconhecimento do golpe e da boa-fé da consumidora, tanto assim que PARCIALMENTE RESTITUÍDA.
Ademais, a restituição parcial também indica que a instituição financeira tentou, minimamente, minorar os prejuízos da consumidora, o que DEVE ser levado em conta na fixação do dano moral.
Assim, o dano material é devido e consiste na devolução de R$ 19.139,88 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), montante resultado da diferença entre o pix realizado e o valor estornado.
Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) e juros de mora pelo art. 406, §1°, do CC/02: SELIC menos IPCA, ambos a partir do dia 27/02/2024 (ID127172583, p. 1), data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
O dano moral também está presente e decorre da vulneração da privacidade da consumidora, que teve seus dados bancários vazados, tanto assim que sofreu o golpe em questão.
Salutar frisar que a instrução evidenciou que o valor em questão era oriundo de acerto trabalhista da reclamante, a qual, de resto, ficou sem acesso a tais valores e continua sem referido acesso já há quase 1 (um) ano e meio.
Ademais, a reclamante auferia e aufere apenas um salário mínimo mensal e, sendo o pix de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, tal cenário demonstra que ensejou, por óbvio, abalo emocional, mormente porque ficou privada da glosa de verba de subsistência durante todo esse período, tendo, inclusive, se emocionado ao final da audiência quando indagada a esse respeito, mormente porque permaneceu com angústia e incerteza quanto à efetiva devolução de tal valor.
Por outro lado, justiça seja feita, o reclamado buscou minorar as consequências do ato, tanto assim que ressarciu parcialmente a consumidora.
Forte em tais argumentos, ARBITRO dano moral no valor intermediário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), necessário e suficiente para a prevenção, para a repreensão e para a pedagogia do caso concreto.
Juros pelo art. 406, §1°, do CC/02 (SELIC menos IPCA) a partir da citação (18/08/2025 – data da contestação) (STJ, AgInt no AResp 2.039.750/SP) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) a partir de hoje, data da sentença (Súmula 362 do STJ).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
SAEM os presentes intimados.
INTIME-SE via DJEN a DRA.
SOCORRO MAIA GOMES, OAB/MA 21.107.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, autos CONCLUSOS para o Juízo de admissibilidade.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE via DJEN o patrono do reclamante para que postule como de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 05) Nada mais havendo, o(a) MM.
Juiz(a) deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza o artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eu, Carina Curti Rogalski, Servidora, Mat. 157784, digitei e TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES, Secretária Judicial, subscreveu.
BRUNO NAYRO DE ANDRADE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
21/08/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:43
Juntada de termo
-
19/08/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:45, 1ª Vara de Estreito.
-
19/08/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 21:29
Juntada de contestação
-
18/08/2025 14:07
Juntada de petição
-
08/08/2025 16:48
Juntada de petição
-
01/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 11:01
Juntada de petição
-
25/07/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2025 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:45, 1ª Vara de Estreito.
-
24/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:06
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876182-35.2023.8.10.0001
Steverson Marcus Salgado Meireles Linhar...
Construtora Vasconcelos LTDA - EPP
Advogado: Steverson Marcus Salgado Meireles Linhar...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:08
Processo nº 0800588-33.2025.8.10.0134
Antonio de Araujo Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2025 18:08
Processo nº 0800906-94.2025.8.10.0108
Maria Domingas da Conceicao Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Romario de Jesus Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2025 12:12
Processo nº 0801575-89.2025.8.10.0095
Mellina dos Santos Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erika Marana Gomes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2025 18:27
Processo nº 0801509-29.2024.8.10.0036
Maria das Gracas Vieira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2025 17:37