TJMA - 0800047-78.2025.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:47
Juntada de petição
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0800047-78.2025.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA nº 20.264-A) RECORRIDO: MATEUS DA COSTA LOBATO ADVOGADO: RODSON TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA nº 29.322) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.965/2025-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Magazine Luiza S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consumidor, condenando a empresa à restituição do valor pago por notebook defeituoso e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A recorrente alega inexistência de dano moral e excesso no valor fixado, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os transtornos experimentados pelo consumidor em razão de vício no produto configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de compensação moral deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Restou comprovado que o produto adquirido apresentou defeito logo após o recebimento, sendo frustradas as tentativas de solução extrajudicial, inclusive com busca por atendimento em loja física e reclamação na plataforma consumidor.gov.
A omissão da empresa em prestar assistência técnica eficaz caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento do art. 18, § 1º, do CDC, autorizando a restituição do valor pago.
Verificada a frustração de legítima expectativa de uso do equipamento para fins relevantes (preparação para exame da OAB), a omissão da ré e a ineficácia dos canais administrativos extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade do consumidor e justificando a indenização por dano moral.
A compensação por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; no caso, o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante das peculiaridades da demanda, sendo razoável a redução para R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A frustração do uso de bem essencial adquirido por consumidor, aliada à omissão do fornecedor e à ineficácia dos canais administrativos de resolução, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, podendo ser reduzido quando excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 18, §1º; 25, §1º.
Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0000159-77.2018.8.19.0075, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 27.05.2021, 7ª Câmara de Direito Privado.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1128016-14.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Mourão Neto, j. 30.08.2024, 35ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2025.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, objetivando a reforma da sentença sob ID 47299571, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a requerida Magazine Luiza S.A. a restituir à parte autora o valor pago pelo notebook, conforme nota fiscal, qual seja R$ 2.146,06, devidamente atualizado desde a data do desembolso (20/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo o autor providenciar a devolução do produto, tal qual o recebeu; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra proporcional aos transtornos vivenciados, corrigida monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação.” A recorrente sustenta, em síntese, que não houve demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade do autor, nem de qualquer prejuízo psicológico concreto.
Aduz que eventuais transtornos configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização moral.
Obtempera, ainda, que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) é excessivo e desproporcional, desrespeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (ID 47299580).
ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que o recurso deve ser parcialmente provido.
A controvérsia envolve relação de consumo, estando as rés submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. É incontroverso que o autor adquiriu, em 20/11/2024, notebook da marca ASUS por intermédio da plataforma da recorrente, recebendo o produto três dias depois.
Relata que o bem apresentou defeitos logo após o recebimento, inviabilizando seu uso.
Comprovada a tentativa do consumidor de solucionar o problema de forma extrajudicial – inclusive com tentativa de troca em loja física, reclamação na plataforma consumidor.gov e tentativa de reconfiguração do aparelho –, não há nos autos prova de que a recorrente tenha providenciado assistência técnica adequada ou qualquer medida concreta para resolver o vício.
Limitou-se a fornecer orientações genéricas, sem demonstrar que realizou diagnóstico técnico ou que o defeito decorresse de mau uso.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e o descumprimento do disposto no art. 18, §1º, do CDC, o que enseja o direito do consumidor à restituição do valor pago, diante da frustrada substituição do produto.
Lembre-se que, em se tratando de vício do produto, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A frustração da legítima expectativa de uso do equipamento para fins de preparação ao exame da OAB, aliada à omissão da fornecedora e à ineficácia dos canais administrativos de solução, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e violam direitos da personalidade do consumidor, em especial sua tranquilidade e dignidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3 .500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001597720188190075 202100131298, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/06/2021) Consumidor e processual.
Compra e venda de bem móvel.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência em relação à fabricante e improcedência em relação à vendedora.
Pretensão à reforma manifestada pela autora.
Responsabilidade solidária da fabricante e da vendedora por vício do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 18, todos do CDC.
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11280161420218260100 São Paulo, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Em relação ao quantum indenizatório, embora a sua fixação seja uma questão tormentosa, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e jurisprudência que devem ser observados, tais como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano.
Esses critérios visam alcançar uma reparação que ofereça conforto psicológico à vítima e, simultaneamente, sancione o causador do fato, desestimulando a reincidência.
Além disso, devem ser respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de culpa, o trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente nem tampouco exagerada, a ponto de implicar em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra.” Contrastando a gravidade do dano e as características pessoais das partes, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância é exorbitante.
Ressalte-se que a compensação por danos morais não deve se transmutar em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Assim, considero viável a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, mas mantendo o efeito pedagógico esperado, além de assegurar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/08/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1128-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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