TJMA - 0802008-83.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 11:35
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:25
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 09:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 14:44
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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31/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802008-83.2019.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por MARIA PASSO MARCOS DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., já qualificados nos autos, tendo em vista a sentença proferida nos autos.
O executado promoveu o pagamento da importância do valor da condenação com a qual concordou o exequente (ID 51184921).
Eis o relatório.
DECIDO.
O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifou-se).
Na espécie, observa-se que foi satisfeita a condenação imposta na sentença. Sendo assim, não havendo mais inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a dívida pleiteada foi satisfeita. Ante o quadro, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, vislumbrando maior agilidade à liberação de valores às partes e procuradores, necessário que o peticionante dos autos, apresente conta corrente/poupança, para efeitos de liberação do alvará, por intermédio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Ressalta-se que a utilização de alvará por transferência eletrônica, possibilita o recebimento de valores pela parte e/ou patrono, sem a necessidade de comparecimento a estabelecimento bancário, medida de essencial importância nesse momento de confinamento, como forma de prevenção à disseminação do COVID-19.
Considerando que a parte autora juntou aos autos os dados bancários no ID 51184921, bem como recolheu os emolumentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, desde que observados as cautelas acima, bem como os poderes outorgados em procuração.
Cumpra-se, com prioridade.
Oficie-se a instituição financeira responsável.
Proceda à Secretaria Judicial às comunicações necessárias.
Após, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
27/08/2021 16:58
Juntada de Alvará
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27/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:47
Juntada de petição
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18/08/2021 13:42
Juntada de petição
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10/08/2021 15:28
Juntada de petição
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10/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:55
Juntada de petição
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05/05/2021 16:42
Juntada de petição
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:55
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
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13/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Determino a retificação da certidão de ID 38758055, uma vez que ainda não foi determinada a intimação da parte devedora quanto ao pedido de cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias acostar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob as penas da lei.
Após, devidamente certificado, voltem conclusos.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
19/03/2021 23:59
Juntada de petição
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19/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:01
Transitado em Julgado em 13/11/2020
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19/03/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:34
Juntada de petição
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02/12/2020 14:17
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:57
Juntada de petição
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14/11/2020 01:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:53
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 19:07
Julgado procedente o pedido
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09/10/2020 12:41
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
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04/03/2020 01:18
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 15:11
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2019 16:57
Juntada de contestação
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19/11/2019 15:38
Juntada de Certidão
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19/08/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 17:17
Juntada de petição
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15/07/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:23
Conclusos para decisão
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28/06/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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