TJMA - 0823424-11.2025.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:26 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/08/2025 08:48 Juntada de apelação 
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                                            21/08/2025 12:34 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0823424-11.2025.8.10.0001 Requerente: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO JOSE DA CONCEICAO BEZERRA contra BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado.
 
 Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias.
 
 Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros.
 
 A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil).
 
 Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados.
 
 O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05.
 
 A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil.
 
 A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento.
 
 Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”.
 
 O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 CONTRATO JUNTADO.
 
 APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO.
 
 AGENTE CAPAZ.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023).
 
 No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023.
 
 Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
 
 Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC).
 
 Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
 
 Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo.
 
 Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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                                            18/08/2025 15:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2025 10:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/03/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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