TJMA - 0800646-49.2025.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:35
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800646-49.2025.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PARTE AUTORA: ADALTO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 8791-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADALTO GOMES DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 154051398, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ADALTO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe e na execução fiscal apensa de nº 0000166-61.2012.8.10.0065.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável decorrente da continuidade dos atos expropriatórios. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente decisão consiste em analisar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, medida de caráter excepcional que obsta o prosseguimento dos atos executivos enquanto se discute a validade do crédito ou do procedimento.
A regra geral, estabelecida no caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, é a de que os embargos à execução não possuem, por si sós, efeito suspensivo.
A suspensão da execução constitui exceção e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 1º do referido dispositivo legal, quais sejam: (i) o requerimento expresso do embargante; (ii) a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); (iii) a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iv) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso em tela, o requerimento foi devidamente formulado pelo embargante e a execução encontra-se garantida pela penhora do imóvel de matrícula nº 3.773, conforme auto de penhora e avaliação juntado aos autos da execução.
Resta, portanto, a análise dos pressupostos subjetivos da medida: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito, para fins de suspensão da execução, deve ser compreendida como a existência de fundamentos robustos, plausíveis e verossímeis, capazes de gerar, em um juízo de cognição sumária, uma forte impressão de que as teses do embargante poderão ser acolhidas ao final do processo.
Trata-se de uma análise que não exige certeza, mas uma aparência convincente do bom direito.
O embargante apresentou um conjunto denso e bem articulado de argumentos.
Contudo, uma análise perfunctória, própria deste momento processual, revela que tais teses, embora relevantes e merecedoras de aprofundada instrução probatória, não ostentam, por ora, a clareza e a liquidez necessárias para paralisar o curso da execução fiscal, a qual é fundada em Certidão de Dívida Ativa, título que goza de presunção de certeza e liquidez.
No que tange à prejudicial de prescrição intercorrente, o embargante delineou uma detalhada cronologia de suposta inércia da autarquia exequente.
Todavia, a questão se mostra altamente controvertida.
Da análise dos autos da execução apensa, bem como da manifestação do IBAMA em sede de exceção de pré-executividade (ID 153226629 na execução fiscal), extrai-se uma narrativa fática distinta, que aponta para a ocorrência de diversos marcos que, em tese, teriam o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional.
A parte exequente alega, por exemplo, a efetivação de penhora em 30/10/2014, um pedido de penhora via RENAJUD em 26/06/2017 que foi deferido em 05/03/2018, e um requerimento de indisponibilidade de bens via CNIB em 02/05/2023, culminando com o pedido de penhora do imóvel em 23/10/2023.
A controvérsia sobre qual ato possui eficácia interruptiva, o exato termo inicial de cada período de inércia e a eventual imputação da demora ao mecanismo judiciário, como invocado pela Fazenda Pública com amparo na Súmula 106 do STJ, são questões complexas que demandam dilação probatória e um exame exauriente do mérito, incompatível com a presente análise liminar.
Não se vislumbra, de plano, a inércia inequívoca e ininterrupta que autorizaria a suspensão da execução.
Quanto ao excesso de penhora, malgrado a aparente desproporção entre o valor da dívida (R$ 130.794,44) e o valor atribuído ao imóvel penhorado (R$ 1.568.234,94), tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a suspensão da totalidade do feito executivo.
O excesso de penhora é um vício que pode ser sanado no curso do processo, seja pela redução da constrição a uma fração ideal do bem, seja pela substituição do bem penhorado, medidas que, inclusive, foram subsidiariamente pleiteadas pelo próprio embargante.
A paralisação completa da execução seria uma medida desproporcional para corrigir um eventual excesso na garantia, cuja exata extensão ainda depende de uma avaliação judicial definitiva.
Finalmente, a alegação de excesso de execução, baseada na metodologia de cálculo dos juros e na suposta cobrança de multa em bis in idem, é uma das teses mais consistentes.
A matéria relativa à aplicação exclusiva da Taxa SELIC em débitos federais e a impossibilidade de sua cumulação com outros índices é amplamente discutida.
Todavia, a existência de um possível excesso no valor executado implica a necessidade de se refazer o cálculo, e não a de se extinguir a execução em sua totalidade.
O reconhecimento do excesso, se vier a ocorrer, resultará no prosseguimento da execução pelo valor que se apurar como correto.
Portanto, a probabilidade de haver um excesso de execução não confere probabilidade ao direito de ver a execução integralmente suspensa.
Falta, assim, a robustez necessária para caracterizar a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida excepcional.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do Perigo da Demora.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária e com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Intime-se o embargado, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 6.830/80.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 9 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) -
28/08/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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