TJMA - 0800354-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:22
Juntada de despacho
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28/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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18/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:33
Juntada de petição
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16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 11:56
Juntada de petição
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17/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:38
Concedida a Segurança a TONNY DUARTE COSTA - CPF: *57.***.*00-15 (IMPETRANTE)
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15/03/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 15:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/03/2021 14:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:09
Juntada de petição
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24/02/2021 06:21
Decorrido prazo de Larissa Abdalla Britto, Diretora Geral do Detran/MA em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:06
Juntada de contestação
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 14:22
Juntada de diligência
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800354-04.2021.8.10.0001 AUTOR: TONNY DUARTE COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO Por tais razões, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1085 – GDG, exarada pela impetrada LARISSA ABDALLA BRITTO, diretora geral do DETRAN/MA, determinando o retorno imediato do impetrante TONNY DUARTE COSTA, Analista de Trânsito, Mat. nº. 00836198, às suas funções junto ao DETRAN/MA.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, determino a intimação do IMPETRADO para cumprir esta decisão liminar no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
NOTIFIQUE-SE a coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; DÊ-SE ciência do feito ao representante judicial do DETRAN, para que, querendo, ingresse no feito; Após, REMETA-SE os autos ao Ministério Público.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA.
Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
04/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
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02/02/2021 15:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/02/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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29/01/2021 16:49
Conclusos para decisão
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29/01/2021 16:38
Juntada de petição
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20/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800354-04.2021.8.10.0001 AUTOR: TONNY DUARTE COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, através do qual a parte autora pretende suspender o Processo Administrativo Disciplinar determinado por meio da Portaria 1085 -GDG DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Compulsando os autos, verifico a necessidade da juntada dos seguintes documentos: cópia integral do Processo Administrativo nº 179055/2020 e cópia integral do Inquérito Policial nº 114/2020 - 2º DP - 10ªDRPC/SPCI/DG.
Cumpre salientar que inicialmente que o entendimento era da impossibilidade de emenda à inicial em mandado de segurança, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo emenda no rito mandamental, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 284 DO CPC.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC de 1973, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2.
Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. 3.
Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755047 ES 2018/0158900-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Assim, considerando o princípio da primazia de mérito, da vedação a decisão surpresa e do amplo contraditório, arts. 4º, 9º e 10 do CPC, Intime-se o impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à juntada dos documentos: cópia integral do Processo Administrativo nº 179055/2020 e cópia integral do Inquérito Policial nº 114/2020 - 2º DP - 10ªDRPC/SPCI/DG, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
19/01/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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