TJMA - 0851405-15.2025.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:03
Juntada de apelação
-
01/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851405-15.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ORIANE GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ORIANE GOMES DO NASCIMENTO contra suposto ato ilegal praticado pelo UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de revalidação simplificada junto à UEMA, uma vez que possui diploma de médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul, nos termos do inciso V, art. 53, da Lei nº 9394/96 c/c a Resolução nº 01/2022 do CNE, mas não obteve êxito com tal pleito.
Informa que, pela legislação de regência, tem direito à tramitação simplificada de seu diploma de médico, porém a autoridade coatora, em clara omissão, desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, sob o rito estabelecido pela Resolução nº 01/2022.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público manifestou pela não concessão da segurança. É relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado.
Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, por meio de requerimento administrativo realizado junto à instituição de ensino superior pública. É sabido que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido ao prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 assim dispõe: §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Assim, são asseguradas às instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (art. 53, inc.
V, L9394/96) Sobre os processos de solicitação de revalidação, a RESOLUÇÃO CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, trouxe alterações significativas nos trâmites legais para revalidação de diplomas, inclusive sobre as hipóteses possíveis de tramitação simplificada (art. 9º, caput, Resolução CNE/CES nº 2/2024).
Em relação às alterações implementadas no procedimento de revalidação, destaca-se a vedação da tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina (art. 9º, §4º,da Resolução CNE/CES nº 02/2024), bem como a necessidade de aprovação em Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida (art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024).
A Resolução estabelece, em seu art. 12, que “o processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido”, e que competirá ao “MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina” (art. 17, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 02/2024).
Portanto, a partir de 02 de janeiro de 2025 (data da entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024), não é mais possível a revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, sendo necessária a aprovação em Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Logo, pelo novo regramento, a aprovação no exame passa a ser condição indispensável para a revalidação do diploma, encerrando qualquer outra modalidade anteriormente praticada.
Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 (ADIN 4296) e Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2025 21:11
Denegada a Segurança a ORIANE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*50-07 (IMPETRANTE)
-
27/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/08/2025 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:11
Juntada de petição
-
26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ORIANE GOMES DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:45
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 10:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801394-93.2024.8.10.0040
Maria Regina de Araujo dos Santos
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:41
Processo nº 0800744-82.2025.8.10.0146
Sandra Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2025 10:46
Processo nº 0875439-54.2025.8.10.0001
Ivone Campos Matos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Luisa Caroline Gomes Gadelha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2025 17:05
Processo nº 0800425-93.2025.8.10.0153
Vilarins e Moraes LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2025 17:06
Processo nº 0802049-20.2025.8.10.0076
Maria das Gracas Nascimento Farias
Banco Agibank S.A.
Advogado: Renato Lima Chaves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2025 14:53