TJMA - 0800904-10.2025.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2025.
-
27/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:24
Decorrido prazo de DEYDIANA MARCIANO RODRIGUES SILVA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0800904-10.2025.8.10.0146.
Requerente(s): JOSE EDMILSON CARDOSO.
Advogado do(a) AUTOR: DEYDIANA MARCIANO RODRIGUES SILVA - TO7423 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva.
Nas razões de decidir a Corte menciona que: “[...] 3.
A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
Segue dizendo que: 4.
Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade”.
Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário.
Outrossim, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado em 13/03/2025, fixou a tese 1198 com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” In casu, observa-se que a parte autora não comprova sua residência nesta Comarca, pois apresenta comprovante de residência em nome de terceiro, sem demonstrar o vínculo com este, seja familiar ou contratual.
Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC: a) Comprovante atualizado de residência no nome da parte autora – até 3 meses antes do protocolo da ação, apto a comprovar o domicílio autoral – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios etc., em nome próprio, ou, se em nome de terceiros, demonstrando o vínculo familiar com a titular do comprovante; Cabe esclarecer que a autodeclaração de residência não configura meio idôneo de comprovação de residência na comarca e o conceito de domicílio eleitoral é distinto e mais amplo que o conceito utilizado para a fixação da competência no CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), data e hora do sistema.
FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia -
28/08/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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