TJMA - 0811671-60.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO VASCONCELOS DE ARAUJO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO D EINSTRUMENTO Nº. 0811671-60.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A AGRAVADO: A.
F.
V.
D.
A.
S.
ADVOGADO: CLAUDSON GOMES SANTOS - OAB MA23606 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECUSA DE SEGURO GARANTIA.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos e prorrogou a multa diária, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial que determinava a reativação de plano de saúde e a prestação de serviços médicos domiciliares e hospitalares a beneficiários em situação de vulnerabilidade, inclusive menor com paralisia cerebral.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa da substituição do bloqueio de valores por seguro garantia judicial é legítima; (ii) saber se é cabível a alegação de inadimplemento contratual como justificativa para descumprimento de ordem judicial que garante direitos fundamentais à saúde; e (iii) saber se a multa cominatória fixada e prorrogada pelo juízo de origem é proporcional e razoável diante da conduta da parte executada.
III.
Razões de decidir A natureza coercitiva das astreintes exige efetividade, sendo legítima a recusa da substituição por seguro garantia judicial em hipóteses de urgência e essencialidade dos serviços prestados.
A alegação de inadimplemento contratual não justifica o descumprimento da tutela de urgência quando esta visa assegurar o direito à saúde e à vida, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A multa cominatória é compatível com a reiteração do descumprimento e não configura excesso, sendo proporcional ao porte econômico da parte e à gravidade da omissão.
O bloqueio judicial de valores visa garantir o cumprimento célere da obrigação de fazer, sendo medida legítima diante da inércia da parte devedora.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em execução de astreintes que visam compelir obrigação de fazer essencial e urgente. 2.
A alegação de inadimplemento contratual não justifica o descumprimento de decisão judicial que garante o direito à saúde de pessoas vulneráveis. 3.
A multa cominatória é legítima quando proporcional à resistência da parte em cumprir ordem judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 537, 805 e 835, § 2º; CDC, art. 14, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 04 a 12 de agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/08/2025 12:40
Juntada de malote digital
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19/08/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 10:19
Juntada de petição
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23/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/06/2025 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2025 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO VASCONCELOS DE ARAUJO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 12:56
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2025.
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21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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