TJMA - 0800032-79.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:40
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:39
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2025 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800032-79.2021.8.10.0131 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Procurador(a): RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO – OAB MA 19061-A Apelado(s): CICILENE HENRIQUE DA SILVA E OUTROS Advogado(s): NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA – OAB MA16616-A; ROSÂNGELA SILVA CARDOSO – OAB MA 16643-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INADIMPLEMENTO.
VERBA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação que visa a cobrança do terço constitucional de férias não adimplido pelo ente municipal, julgada parcialmente procedente na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da discussão gravita em torno do alegado direito ao recebimento de terço constitucional incidente sobre as férias por servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os servidores públicos possuem o direito ao recebimento das verbas atinentes às férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado, por força dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4.
Comprovado o labor exercido pelo servidor no período indicado na inicial, é de rigor o pagamento da verba pleiteada, incumbindo ao ente municipal a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que não cumpriu. 5.
Verificando que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6.
Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É devido ao servidor o pagamento do terço de férias não adimplido pela municipalidade, nos termos dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800095-87.2021.8.10.0072, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 03/05/2023; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Senador la Rocque/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o município ao pagamento da quantia referente ao Terço Constitucional de férias a ser apurada individualmente em liquidação dos autores em litisconsórcio ativo: CICILENE HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCA DE JESUS COIMBRA CARDOSO, JOSILENE DA SILVA BARROS, ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA, VALDEVANI FEITOSA ALMEIDA.
Outrossim, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença restou integrada para “CONDENAR a parte requerida a pagar as requerentes já devidamente qualificadas: - Terço Constitucional de férias referente ao ano de 2016, corrigido mês a mês.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (Súmula 204, STJ)”, mantida a condenação atinente aos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (ID 41829469).
Nas razões recursais, o apelante sustentou que a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito quanto ao não recebimento da verba pleiteada.
Destacou, outrossim, que os cálculos apresentados pelos Apelados não encontram guarida na verdade dos fatos, motivo pelo qual os valores corretos serão devidamente demonstrados quando da fase de execução, caso assim seja efetivamente necessário.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões da parte autora insertas no ID 41829473.
Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista deixou de opinar, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC que autorizam a intervenção ministerial (ID 42559849). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Na hipótese, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento em favor da parte autora da verba referente ao terço constitucional de férias atinente ao ano de 2016.
Com efeito, constata-se que os autores comprovaram o vínculo efetivo com o ente municipal, bem como da análise das fichas financeiras apresentadas é possível aferir que restou demonstrada a pertinência das alegações contidas na inicial quanto ao não recebimento do terço constitucional de férias no período consignado na sentença (ID 41829446 ao ID 41829450).
Em contrapartida, o apelante não refutou a prova documental acostada, tampouco trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, a Lei Maior assegura aos servidores públicos o direito às férias anuais acrescidas do terço constitucional, consoante se infere dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º.
Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança de férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Na verdade, o direito às férias com acréscimo de um terço, bem como o 13º salário é extensível aos servidores públicos, independe da forma de investidura, ou seja, por concurso, cargo de comissão ou mesmo temporário, repiso, não há essa distinção na Constituição da República (CRFB, art. 39, § 2º).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800095-87.2021.8.10.0072, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 03/05/2023).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
VERBAS DEVIDAS.
ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.
II.
Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito às verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista.
III.
No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Ademais, restou consignado na sentença objurgada que o quantum da verba condenatória será auferido quando da liquidação do julgado e, sendo assim, os valores efetivamente devidos pela municipalidade serão apurados na etapa processual adequada.
Em consequência, não há como acolher a tese recursal, sendo de rigor a manutenção da condenação imposta ao ente municipal e o consequente desprovimento do recurso interposto.
Noutro giro, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito devido pelo ente público, verifica-se equívoco quanto aos critérios utilizados.
Nestes termos, depreende-se dos autos que a condenação restou proferida após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional.
Por fim, revela-se impositiva a reforma do decisum quanto à fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a iliquidez da sentença.
Sem maiores delongas, constata-se que não foi apurado no comando sentencial o valor devido a título de condenação, razão pela qual a fixação do percentual de honorários sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO ILEGAL.
REINTEGRAÇÃO.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221.
Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada.
II.
Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração.
III.
Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado.
IV.
Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023).
Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, fixo a SELIC como único índice de atualização do crédito e afasto o percentual referente aos honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação de sentença, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/08/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:23
Juntada de parecer
-
09/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/07/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
23/01/2025 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2025 15:48
Juntada de parecer do ministério público
-
10/01/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800032-79.2021.8.10.0131
Josilene da Silva Barros
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Rodrigo Pires Castelo Branco Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 12:43
Processo nº 0801485-92.2025.8.10.0059
Maria de Jesus Vale Mendes
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Jessyka Santos Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2025 19:54
Processo nº 0000308-76.2008.8.10.0139
Pedro Butelho dos Santos
Oi Fixo/Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2008 12:09
Processo nº 0803657-59.2024.8.10.0053
Brenda dos Santos Batista
Municipio de Lajeado Novo
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2024 22:04
Processo nº 0801510-65.2024.8.10.0116
Mario Nascimento Santos
Oitava Delegacia Regional de Ze Doca
Advogado: Fellipe Henrique Nogueira Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2024 00:32