TJMA - 0800908-48.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
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03/09/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:48
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2025 15:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 14:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 13:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 12:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800908-48.2022.8.10.0018 Autor/Exequente: FLUIDCOM AUTOMACAO EIRELI FLUIDCOM AUTOMACAO EIRELI Rua Vinte e Nove, 18, QUADRA 106, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-347 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO HISASHI MATSUDA - PA31919 Réu/Executado: NIPLAN ENGENHARIA S.A. e outros (3) NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Rua Deputado Martinho Rodrigues, 51, Chácara Monte Alegre, SãO PAULO - SP - CEP: 04646-020 FREDERICO AFONSO MOURAO Rua Paula Ney, n 188, apto 92, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04107-020 WALACE AURELIO HENRIQUES MONTEIRO Rua Doutor Jesuíno Maciel, apto 915, - de 1903/1904 ao fim, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04615-006 MASSAHIRO TOKUZATO Rua Deputado Martinho Rodrigues, n 51, Chácara Monte Alegre, SãO PAULO - SP - CEP: 04646-020 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325, VICTORIA DOS REIS FREITAS - SP460217 SENTENÇA Trata-se de demanda já sentenciada.
Irresignado, a parte requerida opôs Impugnação à execução ao ID 127786062.
A parte requerente se manifestou conforme ID 144569399.
Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”.
Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas.
Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico.
MOTIVAÇÃO O recurso aviado tem, de fato, previsão normativa no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas no PJE em cotejo com o art. 49 do citado diploma legal, o recurso mostra-se tempestivo.
E, por certo, ele dispensa preparo.
A petição é apta e há regularidade formal na apresentação das teses as quais, inclusive, estão postas à boa compreensão.
Portanto, conheço dos embargos, haja vista preencherem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
O julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Pois bem.
No mérito, o recorrente alega que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos para sua quebra; que a sede e o quadro societário da NIPLAN-MID INFRAESTRUTURA S.A é completamente diverso da Executada principal.
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, cediço o entendimento de que os requisitos do art. 50 do Código Civil 1 devem estar preenchidos, além do procedimento necessário para sua ocorrência.
O desvio de finalidade é verificado quando os sócios agem intencionalmente no sentido de fraudar credores com o uso da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial, por sua vez, é constatada quando não se pode, de fato, separar o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios, ou de outras pessoas jurídicas.
No caso, verifico que restou corroborado nos autos o desinteresse dos executados em quitar o débito, porquanto têm sido infrutíferas as tentativas do exequente em receber o quantum devido.
Quanto à probabilidade do direito da parte impugnada, entendo que encontra-se presente nos indícios de formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, pois infere-se das provas documentais acostadas aos autos.
Da mesma forma, são fortes os elementos que demonstram a confusão patrimonial, bem como a identidade de local e infraestrutura.
Vê-se, pois, que é potencial o possível abuso da personalidade jurídica das empresas envolvidas e de seus titulares, mediante confusão patrimonial e desvio da finalidade, com o fito de blindar o patrimônio do grupo, para não dizer do sócio administrador, e frustrar o pagamento de seus credores.
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se nos IDs 113853077 e 113853080, os quais mostram que o endereço da sede da empresa assim como o quadro societário eram iguais e que posteriormente ao ingresso da ação sofreram várias alterações; que o nome empresarial da empresa NIPLAN INFRAESTRUTURA S.A passou a ser denominada de NIPLAN MID INFRAESTRUTURA S.A ambas com o CNPJ 40.***.***/0001-60 conforme mostram os IDs 113851861 e 113851863.
Já o ID 113851872 (QSA Niplan Infraestrutura SA), indicam os sócios; que o quadro societário da empresa Niplan Infraestrutura SA, atual Niplan Mid Infraestrutura SA é mesma da empresa Excecutada principal; que a empresa Niplan Infraestrutura SA, atual Niplan Mid Infraestrutura SA, iniciou suas atividades no mesmo endereço da Executada principal; restando claro que as empresas estão diretamente ligadas pelos mesmo sócios, mesmo endereço comercial, objeto social com algumas variáveis, o que configura a formação de grupo econômico; que são estruturas societárias que, embora formalmente distintas, mantem unidade gerencial, laboral e principalmente patrimonial; que o montante do débito devidamente atualizado com acréscimo de juros moratórios e multa, totaliza em R$ 33.472,18 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e dois reais dezoito centavos), conforme demonstrativo abaixo e tudo em consonância com Art. 406 do Código Civil, Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e do Art. 798, inciso I, alínea b e Parágrafo único do Código de Processo Civil (ID 144569399).
Dessa forma, considerando que houve o esgotamento de todos atos possíveis em face da parte executada, foi acolhido o pedido formulado na petição (ID 92063015) sendo determinado a instauração do incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, conclui-se pelo indeferimento da Impugnação à Instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelos fatos e fundamentos alinhavados, devendo ocorrer o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros nas contas dos Sócios Executados ou das empresas do grupo econômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que consta do caderno processual eletrônico, conheço e nego provimento a Impugnação à Execução oposta no ID 127786062, que prossiga o feito executório até o integral pagamento da dívida.
Esta sentença segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como MANDADO para todos os fins.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 19:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:45
Juntada de termo
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26/03/2025 20:23
Juntada de petição
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:22
Juntada de termo
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27/08/2024 19:51
Juntada de petição
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27/08/2024 14:03
Juntada de petição
-
20/08/2024 08:30
Decorrido prazo de WALACE AURELIO HENRIQUES MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:51
Juntada de juntada de ar
-
07/08/2024 08:51
Decorrido prazo de FREDERICO AFONSO MOURAO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:50
Juntada de juntada de ar
-
07/08/2024 08:50
Decorrido prazo de MASSAHIRO TOKUZATO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:49
Juntada de juntada de ar
-
03/07/2024 18:04
Juntada de termo
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03/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:37
Juntada de termo
-
06/03/2024 15:16
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:12
Juntada de termo
-
17/10/2023 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:52
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:02
Juntada de termo
-
11/05/2023 19:56
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:32
Juntada de termo
-
28/02/2023 12:31
Juntada de termo
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22/02/2023 14:35
Juntada de termo
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09/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:52
Juntada de termo
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21/11/2022 15:35
Juntada de petição
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22/08/2022 09:00
Juntada de termo
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04/08/2022 10:47
Juntada de termo
-
04/08/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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