TJMA - 0802255-02.2024.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOULART MACHADO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO CUTRIM ABREU em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802255-02.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON FERREIRA ABREU JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO CUTRIM ABREU - MA4266 REU: G.
B.
MONTEIRO EVANGELISTA E CIA LTDA, MANOEL JUNIO SANTANA CAVALCANTE, GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES - DF66747 Advogado do(a) REU: MARCOS PAULO GOULART MACHADO - TO5206 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RONILSON FERREIRA ABREU JUNIOR em face de MANOEL JUNIO SANTANA CAVALCANTE, GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA e G.
B.
MONTEIRO EVANGELISTA E CIA LTDA., todos qualificados nos autos.
Devidamente citados, somente o demandado MANOEL JUNIO SANTANA CAVALCANTE apresentou contestação (ID 117642019), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito da demanda.
Deixaram de apresentar contestação os demandados GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA e G.
B.
MONTEIRO EVANGELISTA E CIA LTDA., conforme certidão de ID 119113920.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de ID 149838618.
Intimadas as partes sobre o interesse em produção de novas provas, somente os requeridos G.
B.
MONTEIRO EVANGELISTA E CIA LTDA. e GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA se manifestaram, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, nos termos da petição de ID 152266317.
Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Verifico que a situação narrada não importa em julgamento antecipado do mérito, havendo necessidade de instrução probatória, nos termos dos arts. 349 e 355, II, ambos do Código de Processo Civil.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva pelo requerido MANOEL JUNIO SANTANA CAVALCANTE.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial.
A parte autora atribui ao referido requerido a prática de conduta que, em tese, lhe causou prejuízos, o que é suficiente, nesta fase processual, para a manutenção da sua presença no polo passivo.
Questões relativas à efetiva responsabilidade deverão ser analisadas no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 1.
Verificar se a parte ré praticou a conduta narrada na inicial; 2.
Apurar se há nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado; 3.
Verificar a extensão do dano e eventual valor indenizável.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme o art. 373 do CPC: À parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito; À parte ré incumbe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
IV – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Regras de responsabilidade civil aplicáveis ao caso; Eventual excludente ou atenuante de responsabilidade.
V – DAS PROVAS DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelos requeridos G.
B.
MONTEIRO EVANGELISTA E CIA LTDA. e GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, com a devida qualificação e endereço, observadas as disposições do art. 450 do CPC.
VI DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MANOEL JUNIO SANTANA CAVALCANTE; 2.
Delimito as questões de fato e de direito, e distribuo o ônus da prova conforme fundamentação; 3.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas; 4.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada, apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação e endereço, nos termos do art. 450 do CPC.
Intimem-se as partes, que poderão solicitar os devidos esclarecimentos no prazo de 05 dias (CPC, art. 357, §1º).
Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível -
28/08/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 05:47
Outras Decisões
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01/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO CUTRIM ABREU em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/06/2025 21:26
Juntada de petição
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29/05/2025 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:46
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOULART MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:20
Juntada de petição
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16/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 22:28
Juntada de petição
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20/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:25
Juntada de petição
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16/05/2024 22:36
Juntada de petição
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14/05/2024 11:26
Outras Decisões
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13/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:55
Juntada de contestação
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04/04/2024 19:45
Juntada de petição
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03/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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03/04/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/04/2024 17:11
Conciliação infrutífera
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03/04/2024 10:15
Juntada de petição
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02/04/2024 11:44
Recebidos os autos.
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02/04/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/02/2024 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 17:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/02/2024 16:12
Juntada de petição
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17/01/2024 10:42
Juntada de petição
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16/01/2024 20:04
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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