TJMA - 0820516-18.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ONE MINISTRO LUIZ GALOTTI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:38
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:38
Decorrido prazo de LDM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:38
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:38
Decorrido prazo de NEX ONE FARIA LIMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820516-18.2024.8.10.0000 – SÃO LUIS AGRAVANTES: Thiago Trajano Oliveira Dantas e Vitor Eduardo Marques Cardoso ADVOGADO: Dr.
Thiago Trajano Oliveira Dantas (OAB/MA 10659) AGRAVADOS: Nex One Faria Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Trajano Oliveira Dantas e Vitor Eduardo Marques Cardoso contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais (Id. nº 38742604), os Agravantes sustentam a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em caso de rescisão contratual, estando em desacordo com o disposto no art. 51, IV, do CDC e com a Lei nº. 13.786/18, que limita a retenção a 25% (vinte e cinco por cento), percentual considerado pelo Superior Tribunal de Justiça como máximo.
Defendem a aplicação do art. 413 do Código Civil à espécie e do princípio da boa-fé objetiva.
Afirmam que haveria razão para a cobrança de 50% (cinquenta por cento) do valor pago em caso de desistência, conforme previsto n art. 67-A, §5º, da Lei nº. 4.591/64 se o habite-se já tivesse sido emitido, o que não se verifica na hipótese.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar os termos da decisão agravada, determinando a imediata devolução dos valores pagos, com retenção do percentual de 20% (vinte por cento), impedindo a inclusão dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça.
Vindo os autos conclusos, esta Relatoria indeferiu à gratuidade da justiça, sendo determinado o pagamento do preparo recursal (Id. nº. 39390531).
Em que pese regularmente intimados, os Agravantes não se manifestaram. É o relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto.
Isso porque, observa-se que o processo de origem (Proc. nº. 0818009-81.2024.8.10.0001) já foi sentenciado, sendo julgado parcialmente procedente o pedido.
Desse modo, entende-se prejudicada a apreciação do presente recurso, vez que a sentença proferida torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal dos Agravantes que, se esvaindo, torna inútil a providência vindicada por meio deste recurso.
Ao analisar situações semelhantes, os Tribunais Pátrios já se posicionaram pela prejudicialidade do recurso: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - RECURSO PREJUDICADO - ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - De acordo com o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente prejudicado.
II - A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.105085-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): INSTITUTO PADRE MACHADO - AGRAVADO (A)(S): CRISTOVAM DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 14060289320228130000, Relator: Des.(a) FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 09/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de título executivo extrajudicial c/c indenização por danos materiais.
Decisão que promoveu novo saneamento do feito.
Inconformismo dos requeridos reconvintes.
Ausência de interesse recursal.
Juízo de Primeiro Grau que proferiu sentença.
Perda do objeto do agravo de instrumento, por fato superveniente.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20016302320248260000 Piracicaba, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 16/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, o mérito não deve ser apreciado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
27/08/2025 12:33
Juntada de malote digital
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27/08/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/10/2024 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LDM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NEX ONE FARIA LIMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ONE MINISTRO LUIZ GALOTTI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - CPF: *33.***.*39-87 (AGRAVANTE).
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26/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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