TJMA - 0801356-57.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 23:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 23:26
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:41
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCELO GOES DUTRA em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:08
Juntada de petição
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23/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801356-57.2019.8.10.0137 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ONOFRE ARAUJO MAGULAS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640 Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO - MA18791 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Onofre Araújo Magulas em face do Prefeito do Município de Tutóia, Romildo Damasceno Soares.
Aduz o autor que concorreu em concurso público realizado pela municipalidade, para o cargo de “Professor de Ciências”, tendo ficado em 4º (quarto) lugar.
Ocorre que o concurso foi realizado com previsão para apenas duas vagas, restando aprovados apenas os dois primeiros lugares, com os demais formando cadastro de reserva.
Ocorre que, segundo consta na exordial, através de informações colhidas com funcionários do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura do município, a administração pública municipal realizou contratação temporária para ocupar o cargo para o qual o requerente prestou concurso sob o argumento de excepcional interesse público.
Aduz, assim, que como a entidade impetrada realizou contratação precária para o cargo para o qual estava classificado o impetrante por concurso público, tendo, portanto, direito subjetivo à nomeação.
Pugna pela concessão da segurança, e que seja nomeado para assumir o cargo público de Professor de Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano na disciplina de Ciências.
Juntou aos autos documentos pessoais, relação de classificados para o cargo de Professor de Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano na disciplina de Ciências, edital de abertura do certame, entre outros.
A Municipalidade foi notificada, e apresentou manifestação em Id. 26309559, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos em Id. 26309554.
O Ministério Público foi intimado à se manifestar nos autos, mas informou seu desinteresse na causa, conforme Id. 30079743. Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Na forma do art. 5, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Revelam-se, portanto, os requisitos do Remédio Constitucional supramencionado: a) proteção de direito líquido e certo, demonstrado por prova documental pré-constituída; b) direito não amparado por habeas corpus ou habeas data; c) que o responsável pela ilegalidade seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público.
Há que se registrar, ainda, a existência do requisito temporal de 120 (cento e vinte) dias para impetração após a ocorrência do ato tido por abusivo bem como da impossibilidade de dilação probatória no rito do mandamus.
Quanto ao mérito do presente remédio constitucional, observo que a jurisprudência pátria é pacífica quando se trata de nomeação de candidatos classificados em concurso público, havendo direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas oferecidas pelo edital e mera expectativa de direito àqueles que foram apenas classificados, mas não dentro das vagas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a análise da pretensão recursal não dispensa o exame dos Decretos Estaduais 61.131/15 e 61.132/15, de São Paulo, portanto, além de não caber Recurso Especial fundado em alegação de violação de legislação estadual, por não se enquadrar no conceito de Lei Federal, o exame do direito local é medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2.
Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 3.
Agravo Interno do Estado da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1170328 SP 2017/0227055-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) No caso dos autos, observo que o edital de abertura previu duas vagas para o certame, constando o nome dos aprovados em Id. 22919919.
Com efeito, através da documentação juntada à exordial e das informações prestadas pelo requerido, não há qualquer indício que a ordem de classificação do concurso público tenha sido preterida, não havendo como se falar, ao menos com tudo que consta nos autos, em direito líquido e certo do impetrante.
Para apurar se de fato houve o ato administrativo abusivo alegando na exordial, necessária seria a produção de outras provas.
Ocorre que a apertada via do mandado de segurança não comporta a realização de complexas diligências que objetivem apurar o alegado, sob pena de desvirtuar por completo o rito previsto pelo legislador na Carta Magna e na Lei n° 12.016/2009.
Ademais, como anteriormente exposto, a produção de provas e a realização de complexas diligências é característica intrínseca do procedimento comum ordinário, inviáveis sua realização através de mandado de segurança.
Desta forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito e, por não visualizar direito subjetivo à nomeação ao impetrante, por não constar nos autos qualquer evidência de preterição da ordem de classificação e ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, DENEGO A SEGURANÇA intentada.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 19 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
19/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2020 16:12
Conclusos para decisão
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12/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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04/05/2020 16:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/04/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:11
Juntada de petição
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04/02/2020 10:24
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 03/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2020 09:09
Juntada de diligência
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05/12/2019 23:58
Juntada de petição
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05/12/2019 23:36
Juntada de contestação
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05/12/2019 13:09
Mandado devolvido dependência
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05/12/2019 13:09
Juntada de diligência
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26/11/2019 17:16
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 15:10
Juntada de Mandado
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03/09/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 18:04
Conclusos para decisão
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28/08/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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