TJMA - 0800639-34.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/09/2025.
-
27/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 10:38
Juntada de termo
-
16/09/2025 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 08:06
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:32
Juntada de termo
-
12/09/2025 12:02
Juntada de petição
-
12/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:17
Juntada de petição
-
10/09/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:08
Juntada de petição
-
29/08/2025 10:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800639-34.2025.8.10.0008 PJe Requerente: KELE CRISTINA FERNANDES MATOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE MEDEIROS FREITAS ROCHA - MA19461 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
De início, não prospera a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, vez que a requerida é fornecedora de serviços e aufere vantagens pecuniárias da relação, devendo responder por possíveis prejuízos causados ao consumidor, Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se eventual conduta da parte demandada foi indevida e capaz de causar constrangimento a pessoa da autora.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à parte autora constituir minimamente o seu direito, na forma da previsão do artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que a parte autora comprovou estar adimplente junto à requerida em relação ao débito questionado nos autos, apresentando extrato bancário de conta-corrente com o registro do pagamento do valor de R$ 410,56 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), relativo as contas de fevereiro e março de 2024, em 01/04/2024, ID 154948427, pág. 02.
Na mesma senda, a própria requerida, em sua peça de contestação, admitiu ter efetuado a suspensão do fornecimento do serviço essencial em 09/05/2024, data posterior à da quitação supra, ID’s 158262582, pág. 03 e 158262585, pág. 02.
Outrossim, a concessionária de energia elétrica declarou que após a constatação da inadimplência da fatura de 02/2024, seguidas de notificação e reaviso de vencimento na conta do mês posterior, com prazo de pagamento até 05/04/2024, ID 158262582, pág. 04, preferiu optar pela suspensão do serviço, inobstante o pagamento autoral suso quatro dias antes, em 01/04/2024, ID 154948427, pág. 02, inexistindo, assim, motivo para suspensão do fornecimento de sua energia elétrica.
In casu, caberia à demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma da previsão do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso, no entanto, vê-se que a defesa não se desincumbiu a contento, limitando-se a atribuir responsabilidade ao agente arrecadador, por suposto não repasse desse do numerário pago pela parte requerente, argumento que não se mostra adequado.
Tal argumento de defesa é insuficiente para sustentar a não exclusão do registro de quitação da conta de luz discutida na presente lide, pois sequer encontra-se amparado por prova apta a demonstrar eventual não pagamento de fatura, o que leva ao entendimento de que realmente a suspensão do fornecimento de energia elétrica da autora ocorreu de forma inapropriada.
Entende-se que a ação da parte requerida foi abusiva e constrangedora, sendo agravada pela cobrança gerada em razão de fatura já paga.
Além do que, não trouxe ela quaisquer provas tendentes a justificar a licitude do procedimento, como era seu dever.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Diante do exposto, mantenho a tutela de ID 155099279 em todos seus efeitos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos e condeno a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Concedo em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde já, determino que em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data de assinatura do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís -
27/08/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2025 12:12
Juntada de contestação
-
21/08/2025 07:17
Juntada de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, "Forinho", Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612 /99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800639-34.2025.8.10.0008 PJe Requerente: KELE CRISTINA FERNANDES MATOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE MEDEIROS FREITAS ROCHA - MA19461 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo fica a parte autora, por seu advogado habilitado, INTIMADA para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/08/2025 09:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 20 de agosto de 2025.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
20/08/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:45
Outras Decisões
-
20/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:12
Juntada de termo
-
19/08/2025 21:46
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:23
Juntada de petição
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/07/2025 18:00.
-
24/07/2025 08:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:00
Publicado Citação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2025 22:59.
-
22/07/2025 11:49
Juntada de diligência
-
22/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:49
Juntada de diligência
-
22/07/2025 11:47
Juntada de diligência
-
22/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:47
Juntada de diligência
-
22/07/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800857-85.2025.8.10.0065
Maria de Lourdes do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2025 13:39
Processo nº 0801159-02.2024.8.10.0049
Gilmara Sanches Mendes
C. F. A. P. Odontologia LTDA
Advogado: Adilene Mondego Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2024 16:57
Processo nº 0802876-66.2024.8.10.0108
Raimundo Marques Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Mario Angelo Serra Cutrim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2025 21:20
Processo nº 0802876-66.2024.8.10.0108
Raimundo Marques Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Mario Angelo Serra Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2024 23:05
Processo nº 0001396-09.2014.8.10.0053
Municipio de Lajeado Novo
Raimundinho Gomes Barros
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2014 14:45