TJMA - 0801662-71.2025.8.10.0054
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:20
Juntada de réplica à contestação
-
16/09/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 17:35
Juntada de contestação
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FIRMINA DE SOUSA LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
-
27/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801662-71.2025.8.10.0054 REQUERENTE: FIRMINA DE SOUSA LIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora propõe ação nulidade contratual com repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, alegando desconto irregular em sua conta bancária.
Com a inicial vieram documentos. É o que importava relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva.
Deveras, o desconto no benefício trata-se de situação consolidada há tempos sem resignação da parte requerente; além disso, caso vença a demanda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos.
Portanto, ausente o periculum in mora.
De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observo que a causa pode ser resolvida por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuito de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz RANIEL BARBOSA NUNES Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, respondendo -
25/08/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a FIRMINA DE SOUSA LIMA - CPF: *28.***.*86-49 (AUTOR).
-
06/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:48
Juntada de termo
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:44
Juntada de petição
-
01/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 11:10
Juntada de termo
-
27/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 08:27
Declarada incompetência
-
26/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-34.2022.8.10.0079
Maralice Brito Pires
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2025 14:32
Processo nº 0803311-43.2025.8.10.0031
Francisco de Assis Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2025 18:13
Processo nº 0802644-07.2024.8.10.0059
Humana Assistencia Medica LTDA
Elizianne Rodrigues de Almeida
Advogado: Kassio Adriano Menezes Gusmao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 16:54
Processo nº 0822866-42.2025.8.10.0000
Diana Mendes Monteiro Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vail Altarugio Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2025 17:21
Processo nº 0802644-07.2024.8.10.0059
Elizianne Rodrigues de Almeida
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Kassio Adriano Menezes Gusmao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2024 13:39