TJMA - 0801448-74.2025.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0801448-74.2025.8.10.0153 PJe Requerente: RODOILHA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 Requerido: D DO N SAMPAIO COMERCIO DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se a sentença proferida, constante no ID.154270667, constata-se equívoco nela, posto que colacionada em sua parte final o teor de decisão referente a outro processo, o qual não guarda pertinência com o pronunciamento judicial.
Desse modo, vislumbra-se claramente a ocorrência de mera inexatidão material, que, nos moldes do art. 494, I do CPC, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de utilização da via recursal.
Assim, visando sanar este erro material, corrijo de ofício a sentença, tão somente para dela excluir o conteúdo da decisão equivocadamente colacionada, relacionada a outro processo, ficando redigida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por RODOILHA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em desfavor de D DO N SAMPAIO COMERCIO, na qual pretende a execução de crédito decorrente de minuta de frete de transporte rodoviário.
Urge destacar que para ser objeto de execução, a obrigação deve ostentar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
Na espécie, é incabível a persecução pela via executiva da quantia descrita na minuta de frete, eis que o documento não se reveste dos atributos previstos no art. 783, do CPC/2015, não constando nele qualquer assinatura ou prova de aceite da parte devedora.
Há de ressaltar que o artigo 784, XII do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Logo, a executividade do documento advêm de lei que expressamente lhe conceda tal atributo.
E, nessa ordem de ideias, não fora apontado pelo exequente o fundamento legal que atribuiu executividade ao documento utilizado para embasar a presente execução, exigindo-se, com isso, a devida apuração através de processo de conhecimento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, não apresentando a obrigação todos os requisitos necessários para a sua persecução mediante execução, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Em seguida, certifique-se e arquivem-se com baixa.
São Luís (MA), data do Sistema. " Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do Sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:04
Outras Decisões
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07/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:37
Juntada de termo
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODOILHA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:00
Juntada de termo
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10/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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