TJMA - 0801981-14.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara de Saude Suplementar do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MOTA FERNANDES em 29/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MOTA FERNANDES em 25/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:52
Juntada de petição
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12/09/2025 09:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
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10/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:34
Recebidos os autos.
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10/09/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Saúde
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10/09/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:00
Juntada de petição
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05/09/2025 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:59
Juntada de petição
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03/09/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ALBERTO MOTA FERNANDES - CPF: *32.***.*88-68 (REQUERENTE).
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03/09/2025 07:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:57
Juntada de petição
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01/09/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:56
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 19:21
Declarada incompetência
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29/08/2025 09:33
Juntada de petição
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28/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801981-14.2025.8.10.0127 Ação: TUTELA CÍVEL (12233) Autor: LUIS ALBERTO MOTA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA VIDAL WILLIS FERNANDEZ - RJ118259 Requerido: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO Trata-se de TUTELA CÍVEL (12233) proposta por LUIS ALBERTO MOTA FERNANDES em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, em razão dos fatos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se, independentemente da preclusão, em razão do equívoco na distribuição da presente ação.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:27
Declarada incompetência
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26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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