TJMA - 0802977-06.2024.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:44
Juntada de petição
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29/08/2025 07:00
Decorrido prazo de THIAGO MENDES GAMA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802977-06.2024.8.10.0108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Réu: RAUL LEITE MARTINS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OASIS em face de RAUL LEITE MARTINS, ambos qualificados nos autos.
Determinada emenda à inicial (ID 137219627), cumprida pelo exequente em ID 137538577.
Citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito Sobreveio petição de ID 157352560 informando que as partes compuseram sobre a dívida executada, bem como, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
Realizado bloqueio parcial do valor devido nas contas do executado (ID 157469844). É o relatório.
Decido.
Na espécie, depreende-se que as partes celebraram composição amigável relativamente ao objeto da ação de execução e pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo necessário ao integral cumprimento do ajuste.
Sobre o caso, dispõe o art. 922 do CPC que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o executado cumpra a avença acordada.
Findo o prazo, certifique-se, levanta-se a suspensão do feito e intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise, inclusive quanto ao bloqueio realizado.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
19/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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14/08/2025 19:17
Juntada de petição
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08/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RAUL LEITE MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:29
Juntada de diligência
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06/08/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:29
Juntada de diligência
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24/07/2025 15:51
Juntada de petição
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25/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 13:46
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 10:38
Juntada de petição
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09/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:33
Juntada de petição
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17/12/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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