TJMA - 0800265-53.2024.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2025 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800265-53.2024.8.10.0137 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES ADVOGADOS: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou extinta a lide sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, ser desnecessária a apresentação de mandato atualizado levando em consideração que a legislação não faz tal exigência.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que a sentença seja anulada com o consequente retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento no feito.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base, id 35705937.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos os documentos solicitados pelo Juízo de base.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
No exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer medidas, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência.
Ocorre que, no caso, as diligências requeridas se mostraram desproporcionais.
Primeiramente, a procuração com cláusula ad judicia não precisa indicar expressamente o(s) processo(s), tampouco o polo passivo da parte, em que o patrono pode atuar, notadamente porque não há qualquer previsão legal nesse sentido (art. 105 do CPC), inclusive, diante da previsão genérica de poderes para atuar como advogado da outorgante.
Além do mais, a procuração foi firmado em estrita observância ao art. 595 do CC, inclusive, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Também é pertinente destacar que a assinatura na procuração ocorreu pouco mais de dois meses antes do efetivo ajuizamento da demanda, estando devidamente atualizada.
Portanto, não há qualquer irregularidade na representação do Apelante.
Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO INDICA O NOME DO RÉU.
APELAÇÃO PROVIDA.
I- O apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro nos arts. 320 e 321, do CPC/15, ante a ausência de indicação, na procuração, do polo passivo da demanda.
II- Acerca da procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial, contudo, não existe previsão legal quanto a necessidade de apresentação de instrumento procuratório constando o nome do réu.
Recurso provido. (ApCiv 0801455-42.2022.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/08/2023) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR GOMES - CPF: *06.***.*52-00 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/01/2025 22:17
Juntada de petição
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28/08/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2024 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 14:33
Juntada de petição
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13/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de regularização de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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