TJMA - 0800152-38.2025.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/09/2025 18:00
Juntada de petição
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17/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMIA LOANNE OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PATROCINA ALVES DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 04:00
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
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23/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800152-38.2025.8.10.0146.
Requerente(s): PATROCINA ALVES DE SOUSA.
Advogado do(a) AUTOR: SAMIA LOANNE OLIVEIRA DE ASSUNCAO - MA20607 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por PATROCINA ALVES DE SOUSA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE.
A parte autora sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Sr.
Hosano Lopes de Sousa, falecido em 03/04/2019.
Todavia, obteve como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de falta da qualidade de companheira.
Embora devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 145855796, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, com a ressalva de seu efeito material (ID 147141916).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas as testemunhas arroladas (ID 154830805).
A parte autora apresentou alegações finais orais e a parte requerida se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 74 da Lei n° 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Nesse contexto, é indispensável a prova dos seguintes pontos: a) a morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica, se necessário.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da Lei n° 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Passo à análise do acervo probatório.
Em relação ao primeiro requisito, morte do instituidor, observa-se que em ID 141089672, pág. 04, consta a certidão de óbito de Hosano Lopes de Sousa, falecido em 03/04/2019.
No que concerne à qualidade de dependente, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar a condição de companheira da autora.
Ressalte-se que a requerente foi a declarante do óbito do falecido e, em juízo, apresentou relato firme, coerente e harmônico no sentido de que conviveu maritalmente com o Sr.
Hosano Lopes de Sousa por mais de 40 (quarenta) anos, até a data de seu falecimento, descrevendo, inclusive, as circunstâncias de sua morte, bem como a existência de filhos e netos oriundos da união.
No mesmo sentido, as testemunhas arroladas afirmaram residir no mesmo povoado da autora e a conhecerem há mais de 20 (vinte) anos, destacando que esta sempre conviveu com o falecido como sua esposa, até o momento do óbito.
Outrossim, a qualidade de segurado do de cujus, é manifesta, vez que era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na data do óbito, conforme CNIS, o qual atesta que o falecido recebeu o benefício de 07/03/2006 a 03/04/2019 (ID 141089672, pág. 17).
Com isso, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado do companheiro da requerente à época do óbito, que independe de carência nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, de rigor a procedência do pedido.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, o requerimento administrativo foi realizado após o prazo de noventa dias, de tal modo que terá DIB a data do requerimento administrativo (19/08/2024).
Nos termos da Súmula 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Considerando que o falecimento do esposo da autora ocorreu em momento posterior à vigência da Lei nº 13.135/2015, entendo que a situação versada se submete aos prazos previstos no art. 77, §2º, V da Lei nº 8213/91, devendo ser paga à requerente de forma vitalícia, conforme alínea "c", item 6, do referido artigo.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, presumindo-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, consoante o entendimento jurisprudencial (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o requerido a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir data do requerimento administrativo, ou seja, 19/08/2024, sob a forma vitalícia, nos termos da Lei nº 13.135/2015.
No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, apure-se as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins.
Joselândia (MA), data e hora do sistema.
FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia - 
                                            
20/08/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:00, Vara Única de Joselândia.
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17/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:26
Juntada de petição (3º interessado)
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 10:00, Vara Única de Joselândia.
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21/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:24
Juntada de petição
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01/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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18/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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